2013 - Prefeitura de Palmeira

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14 nov. 2013 ... data de 29/01/2012, munidas da documentação constante do item 13.2 ...... xls”, contendo dados da realização no Programa A União Faz a Vida, no ..... óssea, tendo como valor de referência a tabela CBHPM, de conformida-.
Jornal

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Atos

Palmeira Boletim Informativo Editado pela Prefeitura de Palmeira - Ano XVII - Nº 254 - 1º a 31 de outubro de 2013.

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL (Por meio de Alíquotas) RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ R$

VALOR DO DÉFICIT FOLHA SALARIAL TAXA DE JUROS TAXA DE CRESC. DA FOLHA As prestações amortizaram integralmente o déficit?

F

90.311.718,80 18.603.804,57

6,00% a.a. 1,00% a.a. Amortizaram e sobraram ainda ...

R$

n 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044

Totais de controle

90.311.718,80 94.415.132,94 98.372.044,23 102.165.939,85 105.779.201,07 109.193.035,30 112.387.404,13 115.141.489,07 113.838.772,67 112.375.781,22 110.742.077,12 108.926.588,25 106.917.569,92 104.702.564,35 102.268.357,85 99.600.935,36 96.685.432,28 93.506.083,42 90.046.168,88 86.287.956,68 82.212.641,92 77.800.282,35 73.029.730,02 67.878.558,87 62.322.987,89 56.337.799,81 49.896.254,78 42.969.998,91 35.528.967,38 27.541.281,64 18.973.140,52 9.788.704,75

Juros 6% aa

(-) Pagamento

5.418.703,13 5.664.907,98 5.902.322,65 6.129.956,39 6.346.752,06 6.551.582,12 6.743.244,25 6.908.489,34 6.830.326,36 6.742.546,87 6.644.524,63 6.535.595,30 6.415.054,20 6.282.153,86 6.136.101,47 5.976.056,12 5.801.125,94 5.610.365,01 5.402.770,13 5.177.277,40 4.932.758,51 4.668.016,94 4.381.783,80 4.072.713,53 3.739.379,27 3.380.267,99 2.993.775,29 2.578.199,93 2.131.738,04 1.652.476,90 1.138.388,43 587.322,28

R$ 159.476.676,13

1.315.288,98 1.707.996,69 2.108.427,03 2.516.695,17 2.932.917,84 3.357.213,28 3.989.159,31 8.211.205,75 8.293.317,80 8.376.250,98 8.460.013,49 8.544.613,63 8.630.059,76 8.716.360,36 8.803.523,96 8.891.559,20 8.980.474,80 9.070.279,54 9.160.982,34 9.252.592,16 9.345.118,08 9.438.569,26 9.532.954,96 9.628.284,51 9.724.567,35 9.821.813,03 9.920.031,16 10.019.231,47 10.119.423,78 10.220.618,02 10.322.824,20 10.426.052,44

R$

Saldo Final

Valores Amortizados

94.415.132,94 98.372.044,23 102.165.939,85 105.779.201,07 109.193.035,30 112.387.404,13 115.141.489,07 113.838.772,67 112.375.781,22 110.742.077,12 108.926.588,25 106.917.569,92 104.702.564,35 102.268.357,85 99.600.935,36 96.685.432,28 93.506.083,42 90.046.168,88 86.287.956,68 82.212.641,92 77.800.282,35 73.029.730,02 67.878.558,87 62.322.987,89 56.337.799,81 49.896.254,78 42.969.998,91 35.528.967,38 27.541.281,64 18.973.140,52 9.788.704,75 -50.025,41

249.838.420,34

Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira IMASP Termo Aditivo De Prorrogação De Prazo Do Contrato De Locação Comercial Aos quatorze (14) dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze (2013), compareceram as partes contratantes, de um lado o Instituto Municipal de Assistência a Saúde de Palmeira (IMASP), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 08.774.605/0001-41, neste ato representado por Gilceu Amacio dos Santos, portador do CPF Nº 541.251.549-53, Presidente do Conselho Administrativo do IMASP e de outro lado o CLUBE PALMEIRENSE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº 79.573.465/0001-91, neste ato representado por Allyson Hideo Yamaguchi, portador do CPF Nº 728.575.289-49, adiante assinados, por ambos de comum e expresso acordo, face o contido no Contrato de Locação Comercial, datado de 18 de agosto de 2010, conforme processo nº 1423/2010, acordam em prorrogar a vigência do Contrato, até a data de

Folha Salarial Projetada

-4.103.414,14 -3.956.911,28 -3.793.895,62 -3.613.261,22 -3.413.834,23 -3.194.368,83 -2.754.084,94 1.302.716,40 1.462.991,44 1.633.704,11 1.815.488,86 2.009.018,33 2.215.005,57 2.434.206,50 2.667.422,49 2.915.503,08 3.179.348,86 3.459.914,54 3.758.212,21 4.075.314,76 4.412.359,57 4.770.552,32 5.151.171,16 5.555.570,97 5.985.188,08 6.441.545,04 6.926.255,87 7.441.031,53 7.987.685,74 8.568.141,12 9.184.435,77 9.838.730,16

R$

18.789.842,62 18.977.741,04 19.167.518,45 19.359.193,64 19.552.785,57 19.748.313,43 19.945.796,56 20.145.254,53 20.346.707,07 20.550.174,14 20.755.675,89 20.963.232,65 21.172.864,97 21.384.593,62 21.598.439,56 21.814.423,95 22.032.568,19 22.252.893,87 22.475.422,81 22.700.177,04 22.927.178,81 23.156.450,60 23.388.015,11 23.621.895,26 23.858.114,21 24.096.695,35 24.337.662,31 24.581.038,93 24.826.849,32 25.075.117,81 25.325.868,99 25.579.127,68

Percentual em Relação à Folha 7,00% 9,00% 11,00% 13,00% 15,00% 17,00% 20,00% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76%

$F

261

1.709,76

F M

554 261

1.709,76 1.853,85 Soma

Folha Salarial x13 =

50.025,41

Demonstrativo dos Pagamentos Saldo Inicial

M

554

n

Ano

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044

Alíquot. Propostas 7,00% 9,00% 11,00% 13,00% 15,00% 17,00% 20,00% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76% 40,76%

$M

1.853,85

947.207,04 483.854,85 1.431.061,89 13,00 18.603.804,57

1.315.288,98 1.707.996,69 2.108.427,03 2.516.695,17 2.932.917,84 3.357.213,28 3.989.159,31 8.211.205,75 8.293.317,80 8.376.250,98 8.460.013,49 8.544.613,63 8.630.059,76 8.716.360,36 8.803.523,96 8.891.559,20 8.980.474,80 9.070.279,54 9.160.982,34 9.252.592,16 9.345.118,08 9.438.569,26 9.532.954,96 9.628.284,51 9.724.567,35 9.821.813,03 9.920.031,16 10.019.231,47 10.119.423,78 10.220.618,02 10.322.824,20 10.426.052,44

90.361.744,21

14 de setembro de 2014, sendo alterada a clausula quarta do contrato, onde o aluguel mensal sofreu reajuste do IGPM da Fundação Getulio Vargas, de 3,85% (três virgula oitenta e cinco por cento), passando a ser de R$ 600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos), permanecendo inalteradas as demais claúsulas e condições contidas naquele instrumento. Por ser expressão da verdade, firmam o presente Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, em três (03) vias, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Palmeira, 14 de setembro de 2013.

Allyson Hideo Yamaguchi Presidente do Clube Palmeirense Locador Gilceu Amâncio dos Santos Presidente do Conselho Administrativo do IMASP Locatário

Jornal

Palmeira

2 COMUNICADO

A Secretária Municipal de Saúde, solicita o comparecimento das candidatas abaixo relacionadas, no dia 01 de novembro do corrente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, Rua XV de Novembro, 761, para preenchimento de vaga existente no cargo de Agente Comunitário de Saúde, Bairro Vila Rosa, conforme aprovação em Concurso Público realizado em data de 29/01/2012, munidas da documentação constante do item 13.2 constante do Edital de Regulamentação do Concurso Público. Marilu Aparecida de Lima; Neide Marisa Viante; Michele Haniskievicz; Vera Stanczyk; Letícia Fernanda da Luz Bastos Ramos; Mariza Batista Fagundes; Maria Zilda de Lima Stanczyk; Palmeira, 25 Outubro de 2013. Atenciosamente, Dulceneia Ruth Mansaneira de Freitas Secretária Municipal de Saúde

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. Decreto nº 8.628 de 02/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, considerando o contido no processo protocolado neste município sob n. 4096/2013, Resolve: Artigo 1º - Exonerar, por motivo de Aposentadoria por Tempo de Serviço, o servidor Ivo José dos Santos, portador da C.I./R.G. nº. 1.227.821, escrito no CPF/MF sob o nº. 340.185.149-72 do cargo efetivo de Motorista I – Padrão G, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas, do quadro de pessoal deste município, a partir de 01/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.629 de 02/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, e considerando Lei Municipal nº 2.846 de 12/03/2009, Resolve: Nomear, Varcilio Borges Filho, portador do RG nº 3.761.380 - Pr e CPF nº 541.249.809-49, para o Cargo em Comissão de Coordenador de Pesquisas Territoriais, Símbolo CC-03, lotado na Coordenadoria de Pesquisas Territoriais junto a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento do quadro de pessoal da Prefeitura, a partir desta data. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013.

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, considerando o contido no processo protocolado neste município sob n. 319/2013, Resolve: Artigo 1º - Exonerar, por motivo de Aposentadoria por Invalidez, o servidor Sidney Aparecido Maidl, portador da C.I./R.G. nº. 3.514.975-9, escrito no CPF/MF sob o nº. 410.598.759-34 do cargo efetivo de Motorista II – Padrão H, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas, do quadro de pessoal deste município, a partir de 01/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013.

Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.625 de 01/10/2013

Decreto nº 8.626 de 01/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, e considerando Lei Municipal nº 2.846 de 12/03/2009, Resolve: Nomear, Jesiel Marins, portador do RG nº 6.472.078-3 - Pr e CPF nº 937.063.919-53, para o Cargo em Comissão de Coordenador do Patrimônio Esportivo, Símbolo CC-03, lotado na Coordenadoria de Pesquisas Territoriais junto a Secretaria Municipal Educação, Cultura e Esporte, do quadro de pessoal da Prefeitura, a partir desta data. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8627 de 02/10/2013

SÚMULA: Dispõe sobre ratificação da Portaria nº 200, baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, datada em 01 de Outubro de 2.013 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, no uso de suas atribuições legais e em obediência à legislação aplicável, resolve baixar o presente Decreto. Artigo 1º - Fica ratificada a Portaria 200, baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, datada em 01 de Outubro de 2.013, que dispõe sobre Aposentadoria por Idade, concedida ao servidor público municipal Amadir Vieira do Nascimento, portador do RG nº 1.032.218-9 - PR, inscrito no CPF sob nº 374.850.249-49, ocupante do cargo de provimento efetivo de Trabalhador Braçal, cujo benefício será suportado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.630 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo cargo, Decreta: Artigo 1º - Fica destituída do cargo em Comissão de Coordenadora de Saúde Bucal, a servidora pública municipal Alessandra Fabiane Lemos Daros, portadora do RG nº 6.687.965-8 e CPF nº 033.632.409-02, a partir de 03/10/2013, ocupante do cargo de provimento efetivo de Cirurgiã Dentista, Padrão L, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Saúde Bucal. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.631 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo cargo, e considerando o disposto no Art. 30 da Lei nº 2.846 de 12/03/2009, Decreta: Artigo 1º - Fica designado, o servidor Fábio Luiz Bittencourt, portador do C.I./R.G. nº 4.524.349-4 - SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 763.134.929-00, ocupante do cargo de provimento efetivo de Cirurgião Dentista, com lotação na Coordenadoria de Saúde Bucal, Departamento de Saúde junto a Secretaria Municipal de Saúde, para exercer o cargo em Comissão de Coordenador de Saúde Bucal, percebendo gratificação de acordo com o disposto no artigo 30, § 1º da Lei 2.846 de 12/03/2009, a partir de 04/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Jornal

Palmeira

Decreto nº 8.632 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9º § 3º letra “a” e “b” da Lei 1.728 de 21/11/94, Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 aos servidores relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas.

Nome Aloize Pawlak Antonio Cavalheiro Antonio Guimarães Antonio Leonel Borges de Oliveira Antonio Pedro Levandoski Benedito Agostinho Torres Diceu de Souza Dirceu Sanson de Morais Eniel Antonio Oliveira Gurski João Mª Valle da Motta Joel Paciesny Lauro Baginski Paulo Kieras Pavilaki Pedro Martins do Rozário Sebastião Luiz Ferreira

Cargo Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal

Padrão A A A A

Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal

A A A A A A A A A A A

Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.633 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9º § 3º letra “a” e “b” da Lei 1.728 de 21/11/94, Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 aos servidores relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Estradas Rurais.

Nome Eurides Solano de Oliveira Gilson Pavilaki

Cargo Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal

Padrão A A

Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.634 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9 § 3º letra “a” e “b”, da Lei 1.728 de 21/11/94.

3

Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 ao servidor Aristeu Gonçalves, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.635 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9º § 3º letra “a” e “b” da Lei 1.728 de 21/11/94, Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 aos servidores relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde.

Nome Adilberto Souza Raymundo Eduardo Yoiti Taniguchi Roque Dondoni Silvana Valle de Oliveira

Cargo Médico Gineco-Obstetra

Padrão N

Médico Clínico Geral Médico Gineco-Obstetra Aux. Serviços Gerais

M N A

Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.636 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9 § 3º letra “a” e “b”, da Lei 1.728 de 21/11/94. Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 a servidora Nicole Gonçalves Kirchner, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Saúde Bucal. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.637 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9 § 3º letra “a” e “b”, da Lei 1.728 de 21/11/94. Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 ao servidor Aristeu de Araújo, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Proteção Social Básica. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Jornal

Palmeira

4 Decreto nº 8.638 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 9 § 3º letra “a” e “b”, da Lei 1.728 de 21/11/94, Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 3% (três por cento) de Adicional por Merecimento e 3% (três por cento) de Promoção por Tempo de Serviço, relativo ao triênio 2010 à 2013 a servidora Débora Regina Monteiro, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto 8.639 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 181 da Lei 1.700 de 28/03/94, Decreta: Artigo 1º - Fica concedido, a partir de 01/10/2013, 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, relativo ao qüinqüênio 2008 a 2013, ao servidor Aristeu Gonçalves, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto 8.640 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 181 da Lei 1.700 de 28/03/94, Decreta: Artigo 1º - Fica concedido, a partir de 01/10/2013, 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, relativo ao qüinqüênio 2008 a 2013, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Estradas Rurais. 01 – Eurides Solano de Oliveira – Trabalhador Braçal – Padrão A 02 – Gilson Pavilaki – Trabalhador Braçal – Padrão A Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto 8.641 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 181 da Lei 1.700 de 28/03/94, Decreta: Artigo 1º - Fica concedido, a partir de 01/10/2013, 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, relativo ao qüinqüênio 2008 a 2013, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas. 01 – Aloize Pawlak – Trabalhador Braçal – Padrão A 02 – Antonio Cavalheiro – Trabalhador Braçal – Padrão A 03 – Antonio Guimarães – Trabalhador Braçal – Padrão A 04 – Antonio Leonel Borges de Oliveira – Trabalhador Braçal – Padrão A 05 – Antonio Pedro Levandoski – Trabalhador Braçal – Padrão A 06 – Benedito Agostinho Torres – Trabalhador Braçal – Padrão A 07 – Dirceu de Souza – Trabalhador Braçal – Padrão A 08 – Dirceu Sanson de Morais – Trabalhador Braçal – Padrão A 09 – Eniel Antonio Oliveira Gurski – Trabalhador Braçal – Padrão A 10 – João Mª Valle de Oliveira – Trabalhador Braçal – Padrão A

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

11 – Joel Paciesny - Trabalhador Braçal – Padrão A 12 – Mauro Baginski - Trabalhador Braçal – Padrão A 13 – Paulo Kieras Pavilaki - Trabalhador Braçal – Padrão A 14 – Pedro Martins do Rozário - Trabalhador Braçal – Padrão A 15 – Sebastião Luis Ferreira - Trabalhador Braçal – Padrão A Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto 8.642 de 04/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento legal no artigo 181 da Lei 1.700 de 28/03/94, Decreta: Artigo 1º - Fica concedido, a partir de 01/10/2013, 5% (cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, relativo ao qüinqüênio 2008 a 2013, ao servidor Aristeu de Araújo, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Proteção Social Básica. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.643 de 08/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.454 de 28/12/2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Governo e Planejamento 02.001.00.000.0000.0.000. Gabinete do Prefeito 02.001.04.122.0002.2.073. Gerenciamento do Município 02 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO 7.000,00 04 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 10.000,00 Total Suplementação: 17.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social 11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assistência Social 11.001.08.244.0017.2.036. Manutenção da Gestão do SUAS 372 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO 7.000,00 374 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.000,00 Total Redução: 17.000,00 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Jornal

Palmeira

Decreto nº 8.644 de 09/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.544 de 02/10/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 9.998,63 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), destinados a criação das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio-Ambiente e Turismo 07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Abastecimento 07.001.20.601.0024.2.068. Manutenção do Programa de Fruticultura e Olericultura Orgânica e Convencional 3.3.20.93.00.00. 31796 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 7.363,04 3.3.20.93.00.00. 31802 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.635,59 Total Suplementação: R$ 9.998,63 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o superávit financeiro, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

31796

Superávit Financeiro - Exercício 2012 Saldo Superávit Superávit Superávit Exercício Utilizado Reservado Recalculado 7.363,04 0,00 7.363,04 0,00

31802

2.635,59

Fonte

0,00

2.635,59

0,00

Total da Receita: R$ 9.998,63 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.645 de 09/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.545 de 02/10/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.464,76 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) , destinados a criação das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio-Ambiente e Turismo 07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Abastecimento 07.001.20.601.0024.2.068. Manutenção do Programa de Fruticultura e Olericultura Orgânica e Convencional 3.3.20.93.00.00. 31796 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.444.64 3.3.20.93.00.00. 31802 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 20,12 Total Suplementação: R$ 1.464,76

5

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Receita: 1.3.2.5.01.99.56.00 Receita: 1.3.2.5.01.99.59.00

Fonte: 31796 1.444,64 Fonte: 31802 20,12

Total da Receita: 1.464,76 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.646 de 09/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.546 de 02/10/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.610,50 ( hum mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos) , destinados a criação da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural 09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras, Máquinas e Viação 09.001.18.452.0016.2.034. Manutenção dos Serviços Urbanos 3.3.20.93.00.00. 31775 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.610,50 Total Suplementação: R$ 1.610,50 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Receita: 2.4.7.1.99.99.14.00

Fonte: 31775 1.610,50

Total da Receita: R$ 1.610,50 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8647 de 09/10/2013

Ementa – Fixa alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais considerando o disposto no Art.13 e seus Parágrafos da Lei 2.404 de 30/09/2005, e ainda o contido no protocolo municipal nº 3147/2012, Decreta: Artigo 1º - Atendendo o disposto no Art. 13 e seus parágrafos, da Lei 2.404 de 30/09/2005, e de acordo com a Nota Técnica Atuarial 054/2013 sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em 31/12/2012, para suprir o custo normal do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, as alíquotas de contribuição ficam homologadas conforme tabela abaixo, com efeito retroativo a partir de 01/01/2013:

Ano 2012 2013 2014

Custo Normal - Prefeitura 15,36% 15,36% 15,36%

Jornal

Palmeira

6

Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020 a 2044

Custo Normal - Prefeitura 15,36% 15,36% 15,36% 15,36% 15,36% 15,36%

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 8.255 de 16/01/2013. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto N° 8.648 De 09/10/2013

SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar), para o exercício de 2013, para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira/PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, autorizado pelo disposto no § 1º do art. 13 da Lei Municipal n° 2404/2005, DECRETA: Art. 1º. O déficit técnico atuarial devido pelo Município de Palmeira para o Regime Próprio de Previdência Social para o exercício 2013 totaliza R$ 1.315.288,98 (um milhão trezentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) atualizados, tendo como data base 31 de dezembro de 2012, corresponde a insuficiência contributiva gerada pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias. Art. 2º. O Município de Palmeira, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do artigo 1º, da Lei Federal 9.717/98, do artigo 2º, da Portaria MPAS 4.992/99, do artigo 5º, inciso II, da Portaria MPS 204/08, do artigo 8º, da Portaria MPS 402/08 e do artigo 18, § 1º, da Portaria MPS 403/08 compromete-se amortizar a quantia disposta no caput mediante o pagamento integral ao final do exercício 2013, conforme Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Técnico Atuarial 2013 e nas condições estabelecidas na Avaliação Atuarial em anexo. Art. 3º. Por Influência de fatores demográficos e financeiros o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Art. 4º. Fica estabelecido que na hipótese de não haver recursos suficientes para o adimplemento da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto, o Município de Palmeira valer-se-á do disposto na parte final do art. 7º da Portaria n° 402, de 10 de dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social para ofertar em dação em pagamento bem imóvel, mediante autorização legislativa, no valor correspondente ao débito. Parágrafo único – Em sendo a dação insuficiente para amortizar integralmente o débito, o Município fará a complementação correspondente, assim como se o valor do imóvel objeto da dação for superior ao débito, remanescerá crédito a ser utilizado na amortização do saldo devedor. Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.649 de 11/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, considerando o contido no processo protocolado neste município sob n. 3837/2013, Resolve: Artigo 1º - Exonerar, por motivo de Aposentadoria por Idade, o servidor Amadir Vieira do Nascimento, portador da C.I./R.G. nº. 1.032.218-9, escrito no CPF/MF sob o nº. 374.850.249-49 do cargo efetivo de Trabalhador

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Braçal – Padrão A, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas, do quadro de pessoal deste município, a partir de 11/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.650 de 15/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, considerando o contido no processo protocolado neste município sob nº. 4361/2013, Resolve: Artigo 1º - Exonerar, a pedido, o servidor Flavio Henrique de Freitas, portador do C.I./R.G. 11.073.884-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 076.334.01974, do cargo efetivo de Técnico Agrícola – Padrão G, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura e Abastecimento, do quadro de pessoal deste município, a partir de 15/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto 8.651 de 22/10/2013

Ementa: Fixa tarifa de embarque do Terminal Rodoviário e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.003 de 24 de julho de 1.981, e considerando o artigo 2º da Lei 1.640 de 15 de Abril de 1993 que altera a Lei 1.003/81, Decreta: Artigo 1º - Fixa a partir de 01 de Novembro de 2013, em R$ 1,30 ( um real e trinta centavos) a tarifa a ser cobrada mediante talão anexado as passagens pela utilização do Terminal Rodoviário de Palmeira, para as Linhas Convencionais e R$ 0,70 ( setenta centavos ) para as linhas Metropolitanas. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.652 de 22/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo, considerando o contido no processo protocolado neste município sob n. 4115/2013, Resolve: Artigo 1º - Exonerar, por motivo de Aposentadoria por Idade, o servidor João Cardoso Rodrigues, portador da C.I./R.G. nº. 4.158.378-9, escrito no CPF/MF sob o nº. 242.533.089-53, do cargo efetivo de Operador de Máquinas – Padrão G, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas, do quadro de pessoal deste município, a partir de 18/10/2013. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.653 de 23/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.560

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Jornal

Palmeira

de 23/10/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento da AUTARQUIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, no valor de R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 18.00.00.00.00.0.0. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA 18.01.00.00.00.0.0. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA 18.001.09.000.0000.0.000. Previdência Social 18.001.09.272.0000.0.000. Previdência do Regime Estatutário 18.001.09.272.0013.0.000. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 18.001.09.272.0013.2.002. ENCARGOS COM PREVIDENCIA SOCIAL - 3.0.00.00.00.00 02040 DESPESAS CORRENTES - 3.1.00.00.00.00 02040 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - 3.1.90.00.00.00 02040 APLICAÇÕES DIRETAS 12 - 3.1.90.01.00.00 02040 APOSENTADORIAS, DO RPPS RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES R$ 840.000,00 9 - 3.1.90.03.00.00 02040 PENSÕES, EXCLUSIVE DO RGPS R$132.000,00 Total Suplementação: 972.000,00 Artigo 2º - Para atender ao valor a ser suplementado na dotação orçamentária acima servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o artigo 43, § 1º., inciso II da Lei Federal no. 4.320/64: Red.

Receita

Fonte

Valor Orçado

Valor Arrecadado

Provável Excesso

Valor Reservado

1.3.2.8.10.00.00.00

2040

50.000,00

453.499,22

403.499,22

400.000,00

2040

900.000,00

1.126.425,13

226.425,13

220.000,00

2040

297.000,00

444.402,54

147.402,54

102.000,00

2040

0,00

762.635,54

762.635,54

250.000,00

7.2.1.0.29.01.00.00 7.2.1.0.29.13.02.00 7.2.1.0.29.15.00.00

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8654, de 23/10/2013

Súmula : Dispõe sobre autorização ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte a baixar resolução, para complementar o Decreto nº 3.299, de 02/09/99, regulamentando a promoção por avanço diagonal, e dá outras providências. O Sr. Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve, DECRETAR: Art. 1º - Fica autorizado a Secretária de Educação, Cultura e Esporte a baixar resolução, complementando o Decreto nº 3299, de 02/09/99, dispondo sobre a regulamentação da promoção por avanço diagonal do Professor ou Professor Especialista em Educação, referente ao período de outubro de 2011 à outubro 2013. Art. 2 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, em 23 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

7 Decreto nº 8.655, de 24 de Outubro de 2013

Nomeia o Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, regulamenta atribuições e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, com fundamento no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.541, de 18 de setembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados os componentes do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, na conformidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.541, de 18 de Setembro de 2013, como segue: a) Secretário Municipal de Assistência Social – Presidente; b) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – Vice-presidente; c) Secretário Municipal da Fazenda – Tesoureiro Art. 2º As despesas vinculadas ao FMDI serão ordenadas em conjunto pelo tesoureiro e pelo presidente, conferidas as seguintes atribuições: I. Ordenar a execução orçamentária e financeira das despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; II. Autorizar solicitações de compras; III. Assinar empenhos; IV. Autorizar pagamentos das despesas referentes ao Fundo; V. Requisitar talonários de cheque, emitir e assinar cheques, cancelar cheques; VI. Abrir e encerrar contas de depósito; VII. Realizar movimentação, aplicação e resgate de aplicações financeiras; VIII. Efetuar transferências e pagamentos, inclusive por meio eletrônico; IX. Efetuar transferências para mesma titularidade; X. Solicitar saldos e extratos relacionados às contas e aplicações financeiras; XI. Cadastrar, alterar e desbloquear senhas. Art. 3º Esse Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira

Decreto nº 8.656 de 24/10/2013

Ementa: Substitui o Tesoureiro do Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira – IMASP e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando o processo protocolado sob nº 4229/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica substituído o Tesoureiro, Cezar Miranda Kosloski, junto ao Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Assistência Social à Saúde de Palmeira – IMASP, nomeado através do Decreto 8450 de 03/06/2013, pelo servidor efetivo Almir Martins, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, ficando constituído o conselho conforme abaixo relacionado: - Gilceu Amâncio dos Santos - Presidente - Almir Martins - Tesoureiro - Elisabete Freitas de Jesus - Secretária Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.657 de 24/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.454 de 28/12/2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.

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Palmeira

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Suplementação 10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde 10.001.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Saúde 10.001.10.301.0025.2.061. Manutenção e Modernização da Frota do Departamento de Saúde 322 - 3.3.90.30.00.00 01303 MATERIAL DE CONSUMO 18.000,00 Total Suplementação: 18.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde 10.001.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Saúde 10.001.10.301.0025.2.063. Manutenção das Atividades do Departamento 340 - 3.3.50.43.00.00 01303 SUBVENÇÕES SOCIAIS 18.000,00 Total Redução: 18.000,00 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.658 de 25/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e considerando o disposto no artigo 53, da Lei 8666, de 22/06/93, considerando ainda processo protocolado sob nº1637 de 25/10/2013, Decreta: Artigo 1º - Fica designado o Srº Sérgio Kirchner Braga, portador do RG nº 405.012 PR, inscrito no CPF nº 027.452.089-34, com matrícula de Leiloeiro Oficial nº 11/038 – L, para servir de Leiloeiro Oficial, para efetuar Leilão Público referente ao Edital de Leilão a ser aberto, atendendo o disposto na Lei Municipal nº 3.543 de 25/09/2013, que autoriza o Poder Executivo a promover Leilão Público com a finalidade de alienar veículos do Município. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto n.º 8.659 de 29/10/2013

Ementa: Nomeia Servidores responsáveis pelo Sistema de Informação Municipal – Atualização Mensal (SIM-AM) e atribui responsabilidade solidária junto ao TCE-PR. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando a Agenda de Obrigações do Sistema de Informação Municipal – Atualização Mensal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR. Decreta: Artigo 1º - Ficam os servidores abaixo relacionados, nomeados como responsáveis para executar os trabalhos do Sistema de Informação Municipal – Atualização Mensal (SIM-AM), pela inserção de dados contábeis, fiscais, orçamentários e de controle, pela veracidade das informações prestadas, pelo cumprimento dos prazos previstos na Agenda de Obrigações, e pela manutenção da regularidade exigida para obtenção da certidão liberatória pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a saber: Módulo: Tabelas Cadastrais Responsável: Mirian do Carmo Prestes Cruchelski – CPF: 748.917.74991 Módulo: Planejamento e Orçamento Responsável: Andréia Brunosky – CPF: 064.617.349-96

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Módulo: Contábil Responsável: Ângela Renata Brunosky Covalski – CPF: 036.167.069-98 Módulo: Tesouraria Responsável: Adriane Zanardini – CPF: 025.487.039-24 Módulo: Contratos Responsável: Leiliane Costa – CPF: 083.440.699-39 Módulo: Controle Interno e Frotas Responsável: Maurício Vidal – CPF: 028.416.359-70 Rodrigo Maidl de Souza – CPF: 025.921.319-57 Módulo: Folha de Pagamento – SIM -AP Responsável: Manuella Ferreira Marques – CPF: 044.663.829-30 Módulo: Licitações Responsável: Carla Beatriz Turmina – CPF: 029.704.919-40 Módulo: Patrimônio Responsável: Mauro Luiz Vida Santos – CPF: 559.820.349-91 Módulo: Tributário Responsável: Keitry Kellen Swiech Gabardo – CPF: 021.853.129-01 Módulo: Obras Públicas Responsável: Aldemar Viante – CPF: 441.457.999-68 Artigo 2º - A ocorrência de eventual responsabilização funcional prevista pelo artigo 1º, será apurada e julgada de acordo com a conduta funcional, fulcrada na legislação em vigor. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8660 de 29/10/2013

SÚMULA: Dispõe sobre ratificação da Portaria nº 203, baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, datada em 15 de Outubro de 2.013 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, no uso de suas atribuições legais e em obediência à legislação aplicável, resolve baixar o presente Decreto. Artigo 1º - Fica ratificada a Portaria 203, baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, datada em 15 de Outubro de 2.013, que dispõe sobre Aposentadoria por Idade, concedida ao servidor público municipal João Cardoso Rodrigues, portador do RG nº 4.158.378-9 - PR, inscrito no CPF sob nº 242.533.089-53, ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas, cujo benefício será suportado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8661 de 31/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas Atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, e considerando processo protocolado sob nº 3773/2013 e ainda a Ata referente ao julgamento do Edital de Convite nº 038/2013, Resolve: Artigo 1º - Revogar o Edital de Convite nº 038/2013, datado de 03/09/2013, destinado a receber proposta para contratação de empresa jurídica para promover estudos e propostas de alteração do Estatuto do Servidor e do Estatuto do Magistério com respectivos planos de carreira dos servidores e também para analisar o conjunto de normas legislativas em vigor e que atualmente é utilizada administrativamente para gerenciar o IMASP. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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Palmeira

Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

DECRETO Nº 8.662 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Declara o imóvel que discrimina como de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação, voltada à construção de casas populares e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, com apoio no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 5º, alínea “i”; na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, art. 2º, inciso V; na Constituição da República Federativa do Brasil; na Lei Orgânica do Município de Palmeira e demais legislações pertinentes, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação, o LOTE nº 01 de terreno rural, com área de 210.003,70m2 (duzentos e dez mil três metros e setenta centímetros quadrados), correspondente a oito (08) alqueires, vinte e sete (27) litros e 68,70m2, situado no lugar denominado Chácara Canal de Suez, nas imediações da cidade de Palmeira, dentro das medidas, divisas e confrontações constantes do memorial descritivo constante da Matrícula nº 12.508 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, cadastrado no INCRA sob o nº 705 039 019 976 0, com área de 113,7 ha e na Receita Federal sob o nº 0.960.552-5, com área de 106,0 ha, de propriedade de Márcio Hoinaski, brasileiro, lavrador, portador da C.I./R.G. nº 8.826.3987 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 037.950.469-39 e de sua esposa Erlete Muchinski Hoinaski, brasileira, lavradora, portadora de C.I./R.G. nº 6.909.369-8 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 035.214.799-78; e Denilson Hoinaski, brasileiro, solteiro, maior, lavrador, portador da C.I./ R.G. nº 9.912.133-5 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 057.281.04908 . Parágrafo único. A área terá por finalidade atender ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, com a construção de casas populares. Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias e constantes do orçamento. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira

Decreto nº 8.663 de 31/10/2013

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176 - 3.3.90.31.00.00 01104 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS 15.000,00 178 – 3.3.90.32.00.00 01104 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUÍTA 44.000,00 Total Redução: 59.000,00 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.664 de 31/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.454 de 28/12/2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 225.950,00 (duzentos e vinte e cinco mil e novecentos e cinqüenta reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação e Cultura 08.001.12.361.0011.2.002. Manutenção da Estrutura Funcional do Departamento de Educação 163 - 3.1.90.11.00.00 01000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 207.000,00 170 - 3.1.90.49.00.00 01000 AUXÍLIO-TRANSPORTE 18.950,00 Total Suplementação: 225.950,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.454 de 28/12/2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 59.000,00 (cinqüenta e nove mil reais) destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes 08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação e Cultura 08.001.12.361.0011.2.002. Manutenção da Estrutura Funcional do Departamento de Educação 183 - 3.3.90.46.00.00 01104 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 59.000,00 Total Suplementação: 59.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

Redução 03.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município 03.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contecioso Administrativo, Legislação, Contratos e Convênios 03.001.02.062.0003.2.015 Manutenção da Estrutura Funcional da Procuradoria Jurídica 44 - 3.1.90.13.00.00 01000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 18.950,00 04.000.00.000.0000.0.000. Controladoria Geral 04.001.00.000.0000.0.000. Controladoria Geral 04.001.04.124.0004.2.017. Manutenção da Estrutura Funcional da Controladoria 53 - 3.1.90.11.00.00 01000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 7.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Gestão Pública 06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Administração 06.001.04.122.0010.2.022. Manutenção da Estrutura Funcional da Secretaria de Gestão Pública

Redução 08.000.00.000.0000.0.000. tura e Esportes 08.001.00.000.0000.0.000. 08.001.12.361.0011.2.002. Departamento de Educação

09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural 09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras, Máquinas e Viação 09.001.04.122.0015.2.032. D e senvolvimento das Atividades Administrativas 263 - 3.1.90.11.00.00 01000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 80.000,00

Secretaria Municipal de Educação, CulDepartamento de Educação e Cultura Manutenção da Estrutura Funcional do

85 - 3.1.90.11.00.00 01000 VENCIMENTOS GENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 120.000,00

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VANTA-

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Total Redução: 225.950,00 Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Decreto nº 8.665 de 31/10/2013

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.454 de 28/12/2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 77.550,00 (setenta e sete mil e quinhentos e cinquenta reais) destinados ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação 05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal da Fazenda 05.001.00.000.0000.0.000. Departamento Contábil e Financeiro 05.001.04.123.0005.2.018. Manutenção da Estrutura Funcional do Departamento Contábil e Financeiro 74 - 3.3.90.47.00.00 01000 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 77.550,00 Total Suplementação: 77.550,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 04.000.00.000.0000.0.000. Controladoria Geral 04.001.00.000.0000.0.000. Controladoria Geral 04.001.04.124.0004.2.017. Manutenção da Estrutura Funcional da Controladoria 57 - 3.3.90.30.00.00 01000 MATERIAL DE CONSUMO 900,00 58 - 3.3.90.36.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 740,00 59 - 3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 960,00 05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal da Fazenda 05.001.00.000.0000.0.000. Departamento Contábil e Financeiro 05.001.04.123.0005.2.018. Manutenção da Estrutura Funcional do Departamento Contábil e Financeiro 66 - 3.3.90.14.00.00 01000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 4.000,00 68 - 3.3.90.35.00.00 01000 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 4.950,00 69 - 3.3.90.36.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 11.000,00 70 - 3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15.000,00 05.001.28.843.0006.2.019. Manutenção dos Serviços da Dívida Interna 82 – 3.2.90.21.00.00 01000 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 40.000,00 Total Redução:

77.550,00

Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO Por prazo Indeterminado – Emprego Público

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Contratante: Município de Palmeira Contratada: Suzana Viante Albach Cargo: Agente Comunitário de Saúde Regime: C.L.T Vencimento: R$ 678,00 Vigência: Prazo Indeterminado Data: 12/08/2013

EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO

Por prazo Indeterminado – Emprego Público Contratante: Município de Palmeira Contratada: Leidimeri Rocha Cargo: Agente Comunitário de Saúde Regime: C.L.T Vencimento: R$ 678,00 Vigência: Prazo Indeterminado Data: 12/08/2013

EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO

Por prazo Indeterminado – Emprego Público Contratante: Município de Palmeira Contratada: Valquiria Eurich Stelle Cargo: Agente Comunitário de Saúde Regime: C.L.T Vencimento: R$ 678,00 Vigência: Prazo Indeterminado Data: 07/10/2013

INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP. CNPJ/MF Nº 08.774.605/0001-41 Criado pela Lei Municipal nº 2516 de 21/12/2006 Contrato de Prestação de Serviços que fazem entre si o Instituto Municipal de Assistência a Saúde Palmeira (IMASP), e “COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES DO ESTADO DO PARANÁ (COOPCARDIOPR)”. Aos seis (06) dia do mês de setembro do ano de 2013, na cidade de Palmeira, Estado do Paraná, de um lado o Instituto Municipal de Assistência a Saúde de Palmeira (IMASP), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 08.774.605/0001-41, com sede a Rua XV de Novembro, 486 denominado CONTRATANTE, centro, nesta Cidade, neste ato representado pelo seu Presidente GILCEU AMANCIO DOS SANTOS, portador do CPF nº 541.251.549-53, e do outro lado “COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES DO ESTADO DO PARANÁ (COOPCARDIO PR)” portadora do CNPJ/MF Nº 11.491.540/0001-31, neste ato representada por MARCELO FERRAZ DE FREITAS, portador da C.I. rg nº 21.981.947-6/SP, do CPF Nº 158.549.248-54 e identidade profissional CRM-15.668, estabelecida na cidade de Ponta Grossa, Paraná, a rua Cel. Francisco Ribas, nº 1628, Bairro: Jardim Carvalho, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços na especialidade de CIRURGIA CARDIOVASCULAR, o qual, além de normas da legislação comum, reger-se-á pelas seguintes cláusulas Cláusula Primeira – Do Objeto O presente Contrato tem por objetivo a Prestação de SERVIÇOS MÉDICOS DE CARDIOLOGIA e CIRURGIA CARDIOVASCULAR, aos usuários e dependentes do IMASP. Cláusula Segunda – Da Prestação e Forma de Remuneração dos Serviços O CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA, pelos procedimentos realizados: A forma de pagamento para procedimentos será a Tabela Própria da COOPCARDIO com quarenta por cento (40%) de desconto sobre a lista de procedimentos particulares, a partir do credenciamento, até dezembro de 2013. Finalização com desconto de trinta por cento (30%) sobre a lista de procedimentos particulares a partir de janeiro de 2014, valores estes que, então, coincidirão com as orientações mínimas da SBCCV e

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Federação das Cooperativas de Cirurgia Cardiovascular. Parágrafo primeiro A realização dos procedimentos dependerá de prévia autorização do CONTRATANTE, fornecida através de requisições, ou outro método que venha a ser adotado pelo IMASP, e sem o qual os serviços prestados pelo CONTRATADO não serão reconhecidos. Parágrafo segundo – Em caso de urgência ou emergência, os serviços ora contratados poderão ser prestados independente de apresentação de guia de encaminhamento, porém, o beneficiário ou seu responsável, fará prova documental do beneficiário no prazo de até 12 (Doze) horas após o atendimento, caso assim não sendo procedido, o atendimento será cobrado em valores de tabela de particulares do próprio beneficiário ou responsável. Cláusula Terceira – Do Pagamento O pagamento dos serviços ora contratados efetivar-se-á até o vigésimo dia subseqüente ao último dia do mês de entrega da fatura. Caso a CONTRATADA faça opção pelo recebimento através de transferência bancária para a sua conta deverá arcar com os custos dessa. Cláusula Quarta – Dos Recursos Os recursos necessários ao pagamento dos serviços ora contratados são provenientes da dotação orçamentária nº 18.001.08.244.0010.2.00 1.3.3.90.48.00.00 (Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Cláusula Quinta – Da Aprovação O pagamento dos serviços contratados dar-se-á após análise e aprovação prévia pelo CONTRATANTE, onde a CONTRATADA deverá enviar com as notas de procedimentos, uma relação anexa do usuário ou seus dependentes. Caso a documentação integrante do lote se apresente incompleta o CONTRATANTE não o reconhecerá. Cláusula Sexta – Da Nota Fiscal A Nota Fiscal deverá retratar, exclusivamente, os valores decorrentes de procedimentos autorizados pelo CONTRATANTE, após o procedimento definido nas cláusulas anteriores, reservando-se a este o direito de proceder à glosa dos valores e registros discrepantes. Cláusula Sétima – Da Regularidade Cadastral A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que se vencerem ou quando lhe for solicitada, as Certidões Negativas que comprovem sua regularidade fiscal, notadamente as referentes aos tributos municipais, CND do INSS e CRF do FGTS, sob pena de suspensão do pagamento até a devida regularização. Cláusula Oitava – Critérios para Atendimento A CONTRATADA compromete-se a prestar atendimento, sob as regras estabelecidas no presente Contrato, apenas aos beneficiários e dependentes do CONTRATANTE que se identifiquem como tal no ato do atendimento, mediante a apresentação do que se segue: I – Documento de identificação de beneficiário ou dependente, expedido pelo CONTRATANTE ( Carteirinhas); II – Documento oficial de identificação pessoal do beneficiário ou dependente, com fotografia, ou Certidão de Nascimento, quando se tratar de menor ou incapaz, que não possua documento oficial de identificação; III – Formulário de solicitação de exames/procedimentos do IMASP, devidamente preenchido (Requisições). Parágrafo Único O atendimento indevidamente prestado pela CONTRATADA a terceiro não habilitado que se intitule beneficiário do CONTRATANTE, cuja vinculação não seja efetivamente comprovada através da apresentação dos documentos referidos no caput, desobriga o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes deste atendimento. Clausula Nona: Prazo De Execução: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da celebração do contrato, podendo ser prorrogado por até 60 meses, mediante interesse de ambas as partes contratantes, por Termo Aditivo. Cláusula décima – Disposições Gerais Além do disposto nas cláusulas anteriores, obrigam-se os contratantes a atender ao seguinte: I – A CONTRATADA nos atendimentos prestados sob égide do presente contrato, utilizar-ser-á dos formulários fornecidos pelo CONTRATANTE; II – Resguarda-se ao CONTRATANTE o direito de devolver a CONTRATADA os documentos não preenchidos ou preenchidos de forma incorreta; III – A CONTRATADA fornecerá amplo acesso aos documentos

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e informações relacionados aos atendimentos prestados aos beneficiários e dependentes do CONTRATANTE, possibilitando, sem qualquer obstáculo, a regular realização dos serviços de Auditoria; IV – A CONTRATANTE, a qualquer tempo, poderá requisitar documentos e informações adicionais relativos aos atendimentos realizados pela CONTRATADA; V – A CONTRATADA, obriga-se a notificar o CONTRATANTE de qualquer alteração cadastral, especialmente no contrato ou estatuto social, no corpo de profissionais, na especialidade dos serviços prestados ora contratados, nos valores praticados, e nos demais dados de identificação. Cláusula Décima Primeira – Disposições Recisórias O presente instrumento poderá ser alterado livremente por acordo comum entre os contratantes, mediante assinatura de Termo Aditivo. I – Rescisão Parcial Sem Ônus, realizada mediante a exclusão de alguma (s) especialidade (s) integrantes (s) do contrato, por ato unilateral da parte interessada, desde que precedida de notificação escrita á parte contraria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II – Rescisão Integral Sem Ônus, realizada por ato unilateral da parte interessada, desde que procedida de notificação escrita á parte contraria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III – Rescisão por Distrato, a ser realizada mediante comum acordo entre as partes, através de termo expresso nesse sentido. Cláusula Décima Segunda – Penalidades Caso a CONTRATADA deixe de observar quaisquer das disposições deste instrumento, que venha prejudicar a boa execução do mesmo, ou tenha contra si registrado mais de 2 (duas) queixas formais no período de 180 (cento e oitenta) dias, ficará sujeito a pena de suspensão de atendimento dos beneficiários do CONTRATANTE, por até 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único – A reincidência nos atos narrados no caput da presente cláusula, poderá resultar na rescisão unilateral do Contrato, por culpa da CONTRATADA, dando ensejo ao CONTRATANTE de intentar ação judicial visando a eventual reparação e/ ou indenização por perdas e danos de quaisquer natureza que possam ter sido causados pelo mesmo. Cláusula Décima terceira – Das Exceções Qualquer tolerância no cumprimento das condições contratuais não constituirá novação, nem poderá ser invocado como precedente para o caso de repetição do fato tolerado. Cláusula Décima Quarta – Considerações Finais Elegem, as partes, o foro da Comarca de Palmeira, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente instrumento contratual, renunciando a qualquer outro. E, para constar, foi lavrado o presente em duas vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, perante duas testemunhas. Palmeira, 06 de setembro de 2013. GILCEU AMANCIO DOS SANTOS PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO IMASP COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES DO ESTADO DO PARANÁ (COOPCARDIO PR) CNPJ/MF Nº 11.491.540/0001-31 Contratada MARCELO FERRAZ DE FREITAS C.I. rg nº 21.981.947-6/SP CPF Nº 158.549.248-54 Testemunhas: Nome: Roseli Madalena Fernandes Nome: Elisabete Freitas de Jesus

INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP. CNPJ/MF Nº 08.774.605/0001-41 Criado pela Lei Municipal nº 2516 de 21/12/2006

Contrato de Prestação de Serviços na área de Assistência a Saúde, que fazem entre si o Instituto Municipal de Assistência a Saúde Palmeira (IMASP), e “SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA

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GROSSA” Aos doze (12) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, na cidade de Palmeira, Estado do Paraná, de um lado o Instituto Municipal de Assistência a Saúde de Palmeira (IMASP), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 08.774.605/0001-41, com sede a Rua XV de Novembro, 486 denominado CONTRATANTE, centro, nesta Cidade, neste ato representado pelo seu Presidente GILCEU AMANCIO DOS SANTOS, portador do CPF nº 541.251.549-53, e do outro lado a “SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA” inscrito no CNPJ/MF sob Nº 80.251.838/0001-97, estabelecida a rua Pastor Fuggmann, nº 747, Bairro: Centro, cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, neste ato representado por RENATO MOTTA BECHTOLD, portador da C.I. rg nº 3.507.612-6/PR e do CPF Nº 493.627.049-00, domiciliado na cidade de Ponta Grossa – Pr, doravante denominado CONTRATADA, acordam firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços na área de Assistência a Saúde, o qual, além de normas da legislação comum, reger-se-á pelas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira – Do Objeto O presente contrato tem por objetivo atendimento Hospitalar e Ambulatorial em suas dependências, aos usuários e dependentes do IMASP. Cláusula Segunda – Da Prestação e Forma de Remuneração dos Serviços O CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA, pelos procedimentos realizados: A forma de pagamento para procedimentos será a Tabela CBHMP (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), 4ª edição, da Associação Médica Brasileira (AMB); Materiais e Medicamentos (Tabela Brasindice) e Internamentos (Tabela FEHOSPAR). Parágrafo primeiro - A realização dos procedimentos dependerá de prévia autorização do CONTRATANTE, fornecida através de requisições, ou outro método que venha a ser adotado pelo IMASP, e sem o qual os serviços prestados pela CONTRATADA não serão reconhecidos. Parágrafo segundo – Em caso de urgência ou emergência, os serviços ora contratados poderão ser prestados independente de apresentação de guia de encaminhamento, porém, o beneficiário ou seu responsável, fará prova documental do beneficiário no prazo de até 12 (doze) horas após o atendimento, caso assim não sendo procedido, o atendimento será cobrado em valores de tabela de particulares do próprio beneficiário ou responsável. Cláusula Terceira – Do Pagamento O pagamento dos serviços ora contratados efetivar-se-á até o vigésimo dia subseqüente ao último dia do mês de entrega da fatura. Caso a CONTRATADA faça opção pelo recebimento através de transferência bancária para a sua conta deverá arcar com os custos dessa. Cláusula Quarta – Dos Recursos Os recursos necessários ao pagamento dos serviços ora contratados são provenientes da dotação orçamentária nº 18.001.08.244.0010.2.001 .3.3.90. 48.00.00 (Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Cláusula Quinta – Da Aprovação O pagamento dos serviços contratados dar-se-á após análise e aprovação prévia pelo CONTRATANTE, onde a CONTRATADA deverá enviar com as notas de procedimentos, uma relação anexa do usuário ou seus dependentes. Caso a documentação integrante do lote se apresente incompleta o CONTRATANTE não o reconhecerá. Cláusula Sexta – Da Nota Fiscal A Nota Fiscal deverá retratar, exclusivamente, os valores decorrentes de procedimentos autorizados pelo CONTRATANTE, após o procedimento definido nas cláusulas anteriores, reservando-se a este o direito de proceder à glosa dos valores e registros discrepantes. Cláusula Sétima – Da Regularidade Cadastral A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que se vencerem ou quando lhe for solicitada, as Certidões Negativas que comprovem sua regularidade fiscal, notadamente as referentes aos tributos municipais, CND do INSS e CRF do FGTS, sob pena de suspensão do pagamento até a devida regularização. Cláusula Oitava – Critérios para Atendimento A CONTRATADA compromete-se a prestar atendimento, sob as regras estabelecidas no presente Contrato, apenas aos beneficiários e dependentes do CONTRATANTE que se identifiquem como tal no ato do atendimento, mediante a apresentação do que se segue: I - Documento de identificação de beneficiário ou dependente, expedido pelo CONTRATANTE (Carteirinhas); II - Documento oficial de identificação pessoal do beneficiário ou dependente, com fotografia, ou Certidão de Nascimento, quando se tratar de

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menor ou incapaz, que não possua documento oficial de identificação; III – Formulário de solicitação de exames/procedimentos do IMASP, devidamente preenchido (Requisições). Parágrafo Único O atendimento indevidamente prestado pela CONTRATADA a terceiro não habilitado que se intitule beneficiário do CONTRATANTE, cuja vinculação não seja efetivamente comprovada através da apresentação dos documentos referidos no caput, desobriga o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes deste atendimento. Clausula Nona: Prazo De Execução: Prazo para realização dos serviços será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da celebração do contrato, podendo ser prorrogado por até 60 meses, mediante interesse de ambas as partes contratantes, por Termo Aditivo, conforme artigo 57 da Lei Federal nº 8666/93. Cláusula décima – Disposições Gerais Além do disposto nas cláusulas anteriores, obrigam-se os contratantes a atender ao seguinte: I – A CONTRATADA nos atendimentos prestados sob égide do presente contrato, utilizar-ser-á dos formulários fornecidos pelo CONTRATANTE; II – Resguarda-se ao CONTRATANTE o direito de devolver a CONTRATADA os documentos não preenchidos ou preenchidos de forma incorreta; III – A CONTRATADA fornecerá amplo acesso aos documentos e informações relacionados aos atendimentos prestados aos beneficiários e dependentes do CONTRATANTE, possibilitando, sem qualquer obstáculo, a regular realização dos serviços de Auditoria; IV – A CONTRATANTE, a qualquer tempo, poderá requisitar documentos e informações adicionais relativos aos atendimentos realizados pela CONTRATADA; V – A CONTRATADA, obriga-se a notificar o CONTRATANTE de qualquer alteração cadastral, especialmente no contrato ou estatuto social, no corpo de profissionais, na especialidade dos serviços prestados ora contratados, nos valores praticados, e nos demais dados de identificação. Cláusula Décima Primeira – Disposições Rescisórias O presente instrumento poderá ser alterado livremente por acordo comum entre os contratantes, mediante assinatura de Termo Aditivo. I – Rescisão Parcial Sem Ônus, realizada mediante a exclusão de alguma (s) especialidade (s) integrantes (s) do contrato, por ato unilateral da parte interessada, desde que precedida de notificação escrita á parte contraria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II – Rescisão Integral Sem Ônus, realizada por ato unilateral da parte interessada, desde que procedida de notificação escrita á parte contraria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III – Rescisão por Distrato, a ser realizada mediante comum acordo entre as partes, através de termo expresso nesse sentido. Cláusula Décima Segunda – Penalidades Caso a CONTRATADA deixe de observar quaisquer das disposições deste instrumento, que venha prejudicar a boa execução do mesmo, ou tenha contra si registrado mais de 2 (duas) queixas formais no período de 180 (cento e oitenta) dias, ficará sujeito a pena de suspensão de atendimento dos beneficiários do CONTRATANTE, por até 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - A reincidência nos atos narrados no caput da presente cláusula, poderá resultar na rescisão unilateral do Contrato, por culpa da CONTRATADA, dando ensejo ao CONTRATANTE de intentar ação judicial visando a eventual reparação e/ ou indenização por perdas e danos de quaisquer natureza que possam ter sido causados pelo mesmo. Cláusula Décima terceira – Das Exceções Qualquer tolerância no cumprimento das condições contratuais não constituirá novação, nem poderá ser invocado como precedente para o caso de repetição do fato tolerado. Cláusula Décima Quarta – Considerações Finais Elegem as partes, o foro da Comarca de Palmeira, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente instrumento contratual, renunciando a qualquer outro. E, para constar, foi lavrado o presente em duas vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, perante duas testemunhas. Palmeira, 12 de junho de 2013.

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Instituto Municipal de Assistência a Saúde Palmeira (IMASP) Contratante GILCEU AMANCIO DOS SANTOS PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA CNPJ/MF Nº 80.251.838/0001-97 Contratada RENATO MOTTA BECHTOLD C.I. rg nº 3.507.612-6/PR CPF Nº 493.627.049-00 Testemunhas: Nome: Roseli Madalena Fernandes Nome: Elisabete Freitas de Jesus

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Lei nº 3.544 de 02/10/2013 Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 9.998,63 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), destinados a criação das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio-Ambiente e Turismo 07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Abastecimento 07.001.20.601.0024.2.068. Manutenção do Programa de Fruticultura e Olericultura Orgânica e Convencional 3.3.20.93.00.00. 31796 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 7.363,04 3.3.20.93.00.00. 31802 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.635,59 Total Suplementação: R$ 9.998,63 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o superávit financeiro, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

SUPERAVIT FINANCEIRO – EXERCÍCIO 2012 Fonte Saldo Superávit Superávit Superávit EXERCÍ- Utilizado Reservado Recalculado CIO 31796 7.363,04 0,00 7.363,04 0,00 31802 2.635,59 0,00 2.635,59 0,00 Total da Receita: R$ 9.998,63 Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal Lei nº 3.545 de 02/10/2013 Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.464,76 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) , destinados a criação das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio-Ambiente e Turismo 07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Abastecimento 07.001.20.601.0024.2.068. Manutenção do Programa de Fruticultura e Olericultura Orgânica e Convencional 3.3.20.93.00.00. 31796 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.444.64 3.3.20.93.00.00. 31802 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 20,12 Total Suplementação: R$ 1.464,76 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Receita: 1.3.2.5.01.99.56.00 Fonte: 31796 1.444,64 Receita: 1.3.2.5.01.99.59.00 Fonte: 31802 20,12

Total da Receita:

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. 1.464,76

Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal Lei nº 3.546 de 02/10/2013 Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.610,50 (hum mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos) , destinados a criação da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural 09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras, Máquinas e Viação 09.001.18.452.0016.2.034. Manutenção dos Serviços Urbanos 3.3.20.93.00.00. 31775 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.610,50 Total Suplementação: R$ 1.610,50 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Receita: 2.4.7.1.99.99.14.00 Fonte: 31775 1.610,50 Total da Receita: R$ 1.610,50 Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal Lei nº 3.547 de 09/10/2013 Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A – FOMENTO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A – FOMENTO PARANÁ, operações de crédito, até o limite de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Parágrafo Único – O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidades fiscal). Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A – FOMENTO PARANÁ. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição de equipamentos rodoviários e em pavimentação asfáltica. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A – FOMENTO PARANÁ, como garantia principal as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e como garantia secundária a do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para

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amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha ser contratado. Art. 5° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de financiamento de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das máquinas e equipamentos a serem financiados. Parágrafo Único – Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência – SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente através deste certame. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira Lei nº 3.548 de 16/10/2013 Súmula: “Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Antonio Edilton Klas”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Antonio Edilton Klas, pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal Lei nº 3.549 de 16/10/2013 Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Adir Silvio Stadler.” A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Adir Silvio Stadler pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal Lei nº 3.550 de 16/10/2013 Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Maria Lercinda Przibiovicz”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Maria Lercinda Przibiovicz pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.551 de 16/10/2013 Ementa: Estabelece tratamento diferenciado a ser dispensado em favo-

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recimento às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido tratamento diferenciado a ser dispensado em favorecimento às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor – MEI, no âmbito do Município de Palmeira, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, estabelecendo adicionalmente normas sobre: I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte; II – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV – incentivo à geração de empregos; V – incentivo à formalização de empreendimentos; VI – incentivos à inovação e ao associativismo; VII – inscrição e baixa de empresas. Art. 2º O Município adotará o Regime Jurídico Tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente: I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); II – à instituição e abrangência do (SIMPLES NACIONAL), bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal; III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será regido pelo Comitê Gestor Municipal, ao qual compete: I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de interação e coordenação entre os órgãos e privados interessados; II – Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalidade de Empresas e Negócios; IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. § 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e outro do Gabinete; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública, especificamente do Departamento de Compras e Patrimônio; V – 1 (um) representante dos Contadores do Município; VI – 1 (um) representante da ACIP – Associação Comercial e Industrial de Palmeira; VII – 1 (um) representante da Polícia Militar do Paraná – Corpo de Bombeiros; VIII – 3 (três) representantes de agências bancárias, sendo um do Banco do Brasil, um da Caixa Econômica Federal e outro da Cooperativa Sicredi. § 2º Os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados por Decreto do Executivo, aos quais compete a elaborarão

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seu regimento interno. § 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. § 4º Poderá o Poder Executivo conferir em caráter normativo as decisões do Comitê Gestor Municipal – “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. § 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 6º Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006. § 7º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local, responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 8º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área do município; II - haver concluído, com aproveitamento, o curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições: I - microempresa ou empresa de pequeno porte: A sociedade empresária, sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar nº 123, art. 3º; II - pequeno empresário: Para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 do Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa, cujos valores de referência deverão obedecer as atualizações verificadas mediante a lei complementar federal referida no inciso primeiro. III - microempreendedor individual – MEI: O empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que a renda bruta auferida corresponda aos valores de referência, obedecendo as atualizações verificadas mediante lei complementar federal, e atenda todos os requisitos pertinentes e correlatos. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento Provisório Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, segurança, higiene, saúde, ordem, bem como aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades, sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso primeiro;

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III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior. § 3º O Poder Executivo definirá por Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. § 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 8º A interdição ou liberação do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. Art. 10º Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Seção II Consulta Prévia Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento, a qual informará ao interessado: I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 12 O Órgão municipal competente disponibilizará resposta à consulta prévia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, em meios eletrônicos ou convencionais. Subseção I CNAE – Fiscal Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, zelar pela uniformidade e consistência das informações da

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CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. Subseção II Sala do Empreendedor Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. Art. 15 Para o atendimento ao disposto no artigo 14 e simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. Parágrafo único: Para a consecução dos objetivos com a implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Subseção III Microempreendedor Individual – MEI Art. 16 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei terá trâmite especial opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 do Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Ficam reduzidos a 00 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. § 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte desde que: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, ou: II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Subseção IV Outras Disposições Art. 17 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências. Art. 18 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. Parágrafo Único: Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deste artigo deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

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CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL Art. 20 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06, especialmente as regras dispostas nos art. 12 a 41 com a redação dada pela Lei Complementar Federal 128/08: I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V – à abertura e fechamento de empresas; VI – ao Microempreendedor Individual – MEI. Art. 21 As regras baixadas pelo Comitê Gestor Municipal, instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123/06, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei, será implementada no Município por Decreto do Executivo. Art. 22 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar 123/06 e outras que vierem a substituí-la. Art. 23 No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo. Art. 24 Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL. Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na Lei Municipal nº 2223/02 e suas alterações. Seção II Do Microempreendedor Individual – MEI Art. 28 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferidas no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/06 e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Parágrafo Único: Em relação ao disposto no “caput” deste artigo, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte do imposto ISS, o valor relativo será determinado por Lei Complementar Federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês de referência, não se aplicando qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei. CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS Seção I Disposições Gerais

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Art. 29 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº123, de 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 30 Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas: I – Para efeitos deste artigo, poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 03 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 31 Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado e a comprovação de ME ou EPP; II – inscrição no CNPJ; III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. Parágrafo único: A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 32 As necessidades de compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 33 Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 34 Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 35 Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 36 Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação, das micro e pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Parágrafo único: Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

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Art. 37 A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando: I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II – a subcontratação for inviável, não vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 38 Nas subcontratações de que trata o artigo 37, observar-se-á o seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas em Palmeira; II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 39 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. Seção II Certificado Cadastral da MPE Art. 40 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município poderá: I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 41 Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para às micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município. Parágrafo único: O certificado referido no “caput” deste artigo comprovará a habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 42 O disposto nos artigos 40 e 41 desta Lei poderão ser substituídos por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim. Seção III Estímulo ao Mercado Local Art. 43 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, nos termos da Lei Municipal nº 2.178 de 26/04/2002. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

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Art. 44 A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendários, tal como a relativa aos de uso do solo sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO Art. 45 A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Art. 46 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais: I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens móveis e imóveis do município; VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. Art. 47 A Administração Pública Municipal poderá encaminhar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. Art. 48 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO VIII ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 49 O Município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º O Município poderá ter por meta a aplicação de parte dos recursos destinados a inovação para o desenvolvimento de tal atividade, nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atu-

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antes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresa e a empresa de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 4º Ficará a cargo do Poder Executivo regulamentar o programa de estímulo à inovação. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 50 A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capacitação dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência. Art. 51 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência. Art. 52 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade à realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 53 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizá-las aos empreendedores, às microempresas e empresas de pequeno porte do município. § 1º Por meio do Comitê Gestor, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micros e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. § 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. Art. 54 A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 55 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 56 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. § 1º Ficam compreendidas no âmbito do “caput” deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. § 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,

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complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 57 O município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituição de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as empresas de pequeno porte e microempresa o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 58 Fica o Município autorizado a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive o Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. § 1º O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. § 2º Com base no “caput” deste artigo, o município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e instituições de ensino superior com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, oferecendo serviço gratuito. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 59 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso em relação ao ISS. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário especialmente a Lei nº 2.887 de 24/06/2009. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira

Lei nº 3.552 de 16/10/2013

Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.201, de 15 de dezembro de 1986 – Lei que Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.201, de 15 de dezembro de 1986, Lei que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira. Art. 2º Fica permitida a edificação no limite do alinhamento predial, sem necessidade de recuo frontal, nas zonas ZPH/S1, ZPH/S2, ZPH/S3 e ZC identificadas no mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira e também nos imóveis situados em ruas com largura igual ou superior a 18 metros, desde que seja rigorosamente respeitado o disposto no Capítulo V da Lei Municipal nº 1.201, de 15 de dezembro de 1986, que trata das áreas de Estacionamento e Recreação, em todos os casos. Parágrafo único. Não sendo respeitado o disposto no Capítulo V, resta totalmente vedada a edificação no limite do alinhamento predial. Art. 3o Em razão das alterações trazidas pelo art. 2º desta Lei, no ato de sua publicação e na forma de seu anexo, republicar-se-á o Anexo II da Lei Municipal nº 1.201, de 15 de dezembro de 1986, com as alterações estabelecidas. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. Lei nº 3.553 de 16/10/2013

Súmula: Concede o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o prêmio “ Cidade Clima do Brasil”, ao Sr. Lineu Gross, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de suas publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.554 de 16/10/2013

Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Altamir Sanson.” A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Altamir Sanson pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.555 de 16/10/2013

Súmula: Concede o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o prêmio “ Cidade Clima do Brasil”, ao Sr. João Mussi Kalache Bach, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.556 de 16/10/2013

Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Francisco Gremski”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Francisco Gremski, pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.557 de 16/10/2013

Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Ernesto de Oliveira”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Ernesto de Oliveira pela sua destacada atuação no Município de Palmeira. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.558 de 16/10/2013

Súmula: “ Concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil a Antonio Celso de Paula”. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica concedido o Prêmio “ Cidade Clima do Brasil” a Antonio Celso de Paula, pela sua destacada atuação no Município de Palmeira.

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.559 de 23/10/2013

SÚMULA – Concede o Título de Cidadão Benemérito de Palmeira ao Contador Marcio José Assumpção. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: RTIGO 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Palmeira ao Contador Marcio José Assumpção. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.560 de 23/10/2013

Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente Exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento da AUTARQUIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, no valor de R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 18.00.00.00.00.0.0. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA 18.01.00.00.00.0.0. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA 18.001.09.000.0000.0.000. Previdência Social 18.001.09.272.0000.0.000. Previdência do Regime Estatutário 18.001.09.272.0013.0.000. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 18.001.09.272.0013.2.002. ENCARGOS COM PREVIDENCIA SOCIAL -3.0.00.00.00.00 02040 DESPESAS CORRENTES -3.1.00.00.00.00 02040 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS -3.1.90.00.00.00 02040 APLICAÇÕES DIRETAS 12 - 3.1.90.01.00.00 02040 APOSENTADORIAS, DO RPPS RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES R$ 840.000,00 9 - 3.1.90.03.00.00 02040 PENSÕES, EXCLUSIVE DO RGPS R$132.000,00 Total Suplementação: 972.000,00 Artigo 2º - Para atender ao valor a ser suplementado na dotação orçamentária acima servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o artigo 43, § 1º., inciso II da Lei Federal no. 4.320/64: Red.

Receita

Fonte Valor orçado

Valor Arrecadado

Provável Excesso

Valor Reservado

1.3.2.8.10.00.00.00

2040

50.000,00

453.499,22

403.499,22

400.000,00

7.2.1.0.29.01.00.00

2040

900.000,00

1.126.425,13

226.425,13

220.000,00

7.2.1.0.29.13.02.00

2040

297.000,00

444.402,54

147.402,54

102.000,00

7.2.1.0.29.15.00.00

2040

0,00

762.635,54

762.635,54

250.000,00

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

21 Lei 3.561 de 23/10/2013

Súmula: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do município de Palmeira, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Palmeira, Paraná o “Programa Parlamento Jovem”, que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato. § 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas: a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. b) Segunda Etapa: Em caso de mais de nove escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção. § 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil constituídos pelos 7º anos do ensino fundamental ao 2º anos do ensino médio, todos do Município de Palmeira, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino. § 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como “Vereador Júnior” e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (7º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos. § 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior. Art. 3º - Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições. Parágrafo Único – É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação para trazer os alunos do 5º ano do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem. Art. 4º - Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário. Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem” transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos. Art. 5º - O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador ‘apadrinhará’ um dos ‘Vereadores Juniores’, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas. § 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”. § 2º Os trabalhos do “Parlamento Jovem” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. § 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do “Parlamento Jovem” verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar. § 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Palmeirenses. § 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.

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§ 6º Todos os projetos passarão por votação única. Art. 6º - A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do “Parlamento Jovem”, especialmente quanto: I - ao cronograma das atividades de organização; II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva; V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária; VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão; VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei. § 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo. § 2º As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Jovem Municipal” orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários. Art. 7º - Além do vereador que apadrinhar o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Casa. Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Parágrafo Único - Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Palmeira premiará a cada um dos nove com um computador portátil (notebook). Art. 9º - Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento. Parágrafo Único - O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança. Art. 10º - Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem. Parágrafo Único - O não cumprimento por parte do Vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento, acrescerá em desconto nos vencimentos, como previsto em ausência em Sessão Ordinária, prevista na Resolução 91/2012, desta Casa de Leis. Art. 11º - O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a participação mínima de nove escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento. Art. 12º - O presente programa foi elaborado tomando como base o numero de vereadores da casa que atualmente são nove. Caso este número seja alterado, o presente programa alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.562 de 23/10/2013

Disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos no Município de Palmeira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º O exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

nas vias e logradouros públicos do Município de Palmeira, disciplina-se pelos critérios e disposições instituídas por esta Lei. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos por pessoa física autônoma, sem vinculação com terceiros e pessoa jurídica devidamente constituída, com enquadramento na modalidade de MEI – Microempreendedor Individual. Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Comércio Ambulante, designada pela sigla CPCA, tendo representatividade: a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; b) da Secretaria Municipal de Gestão Pública; c) da Secretaria Municipal da Fazenda; d) da Associação Comercial e Industrial de Palmeira; e) dos vendedores ambulantes de Palmeira; f) da Câmara Municipal de Palmeira. § 1º Os membros da Comissão Permanente de Comércio Ambulante terão Mandato de dois anos. § 2º O cargo de presidente da CPCA deverá ser ocupado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que terá seu vice presidente eleito entre os demais membros da Comissão, ao qual compete eventualmente substituí-lo. § 3º Compete à Comissão permanente de Comércio Ambulante - CPCA: I - A definição do zoneamento dos locais com demarcação das áreas liberadas à atividade, levando em consideração: a) a existência de locais cujas características permitam o exercício da atividade; b) o tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por categorias, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido no local, sendo proibida a venda de produtos similares em frente aos legalmente estabelecidos; c) A existência de espaço físico, de forma a não comprometer a circulação de pedestres e o trânsito de veículos. II - A determinação das mercadorias comerciáveis, permitindo apenas alimentos e artesanatos, observando-se a proibição do comércio de inflamáveis e explosivos. III - A determinação do horário que estará sujeito o comércio ambulante, considerando-se cada caso individualmente. IV - A elaboração dos critérios para autorização da atividade, a qual fica condicionada à anuência da CPCA e a apresentação da seguinte documentação: a) ponto móvel e fixo: Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, comprovante de endereço, licença expedida pela VISA, vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros e documento do veículo; b) eventual: Cadastro de pessoas físicas – CPF. V - Adotar modelos e padronizações de bancas, trailer ou veículo adaptado, expositores e carrinhos usados no comércio ambulante, considerando: • Banca, barraca medindo 3x3m, totalizando 09m² (nove metros quadrados); b) Trailer, modelo baú medindo 3x2,5m, sendo 03 (três) metros de cumprimento por 2,5 (dois metros e cinquenta centímetros) de largura; c) Carrinho Ambulante medindo 2x1m, sendo 02 (dois) metros de comprimento por 01 (um) metro de largura; d) Bandeja ou expositor carregado junto ao corpo medindo 01x0,60m, sendo 01 (um) metro de comprimento por 60 (sessenta) centímetros de largura. VI - Dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, na sua jurisdição competente. Art. 3º As indicações dos locais têm caráter temporário, podendo ser alterada a qualquer tempo, quando estes locais se mostrarem prejudicados ou inadequados ou em função do desenvolvimento da cidade, casos em que os vendedores ambulantes serão notificados da sua retirada, com informação de um novo local com antecedência de trinta dias. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º do Art. 3º, fica vedada a atividade de comércio ambulante em horários comerciais nos seguintes locais: I – No calçadão da Rua Conceição; II – Na Praça Marechal Floriano Peixoto; III – Em frente a estabelecimentos de ensino. § 2º No caso específico das praças poderá ser autorizado, de maneira provisória, o uso para determinados eventos ou atividades festivas, com seu uso regulamentado pela CPCA.

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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Art. 4º De acordo com a forma com que a atividade é exercida, os Ambulantes são classificados como: I – Eventual; II – De ponto móvel; III – De ponto fixo. § 1º Eventual são os ambulantes que exercem sua atividade carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento em circulação. § 2º De ponto móvel, são os ambulantes que exercem sua atividade com o auxílio de veículos automotivos ou não ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos. § 3º De ponto fixo, são os ambulantes que exercem sua atividade em barracas não removíveis em locais previamente designados das vias e logradouros públicos, estando sujeitos ao pagamento da taxa referente ao Uso e Ocupação de Solo, considerando 0,50 (meia) VRM (valor de referência do Município) por metro quadrado utilizado. Art. 5º O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto nesta lei e nos regulamentos baixados pela CPCA, não podendo ter prazo superior a um ano, sendo admitida a renovação. § 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, não sendo permitida mais de uma autorização e localização a uma mesma pessoa. § 2º Na autorização, dever-se-ão constar os seguintes elementos essenciais: I – Nome do vendedor e seu respectivo endereço; II – Número de inscrição; III – Indicação das mercadorias a serem comercializadas; IV – Horário e local da respectiva autorização. Art. 6º O vendedor ambulante que comercializar produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública estarão sujeitos às normas sanitárias do município, sendo que o vendedor ambulante não residente no município de Palmeira, somente poderá comercializar produtos industrializados ou in natura. Art. 7º São obrigações do vendedor ambulante: I – Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, exercer as atividades nos limites do local determinado e dentro do horário estipulado; II – Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública; III – Transportar as mercadorias de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir pelo passeio volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; IV – Acatar ordem da fiscalização, exibindo, quando for solicitado o respectivo alvará e documento de identificação; V – utilizar-se de banca, trailer, veículo, carrinho, bandeja e equipamentos apropriados para a venda de acordo com os detalhes especificados na regulamentação desta lei; VI – Zelar pela higiene e limpeza do local determinado para a comercialização, usando recipientes para coleta de lixo com sacos plásticos apropriados. Art. 8º A fiscalização do comércio ambulante é competência: I – Dos fiscais habilitados pelo setor competente da Prefeitura Municipal; II – Da Secretaria Municipal da Fazenda; III – Da Comissão Permanente de Comércio Ambulante - CPCA. Parágrafo Único. Para o cumprimento fiel desta lei, os responsáveis ficam autorizados a requisitar força policial quando necessário. Art. 9º Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções: I – Notificação; II – Multa, cujo valor poderá variar de 01 (um) até 10 (dez) VRMs de acordo com a gravidade da infração a juízo do Poder Público Municipal; III – Apreensão de mercadorias; IV – Suspensão de alvará até 30 dias; V – Cassação de alvará. § 1º Das sanções impostas caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias à CPCA, desde que efetuado o pagamento em caso de multa. § 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente à vista do documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e as taxas necessárias.

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§ 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou qualquer outra de interesse da saúde pública, serão adotados os seguintes procedimentos: I – Será submetida à inspeção sanitária e se constada a deterioração ou quaisquer irregularidades dar-se-á destino adequado; II – Cumprindo o disposto no item anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á o prazo de 24 horas para ser retirada, à vista do documento de identificação, findo prazo e não reclamada, a mercadoria será entregue a instituição de caridade mediante recibo. Art. 10 O comércio móvel de lanches através de veículos, trailers ou carrinho lanchonete poderá ser autorizado se obedecidos os seguintes critérios: I – Estarem posicionados em locais determinados pela CPCA e dentro das normas previstas nesta lei; II – Distar 10m (dez metros) das esquinas e cruzamentos; III – Distar 200m (duzentos metros) de estabelecimento comercial congênere legalmente estabelecido; IV – Manter os pneus e acessórios em perfeito estado de uso; V – O veículo e/ou o trailer deverá manter-se em perfeito estado de conservação e funcionamento com a documentação dentro das normas do trânsito vigentes; VI – Devem dispor de Certificado Sanitário e Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 11 Pelo exercício do comércio ambulante, nos casos especificados nesta lei, será cobrado os seguintes valores: a) dia – 0,5 VRM. b) semana – 1,6 VRM. c) mês – 5 VRMs. d) ano – 25 VRMs. Art. 12 O Executivo Municipal baixará normas à regulamentação desta lei. Art. 13 Ficam sem efeito, todas as autorizações para comércio ambulante concedidas anteriormente à vigência desta Lei, sendo que os vendedores já estabelecidos terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação, para fazer novo cadastramento, sendo que estes terão prioridades no reassentamento. Art. 14 A Comissão Permanente de Comércio Ambulante reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelos responsáveis pela execução da presente lei. Art. 15 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, aplicando-se para o próximo exercício financeiro, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis 2094 de 19 de dezembro de 2000 e 3184 de 23 de maio de 2011. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei 3.563 de 23/10/2013

Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade a ser dispensada às empregadas públicas celetistas do município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º Fica prorrogada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à empregada pública gestante contratada sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual passa a ser concedida por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e remuneração, podendo ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 1º A prorrogação assim tratada nesta Lei, será garantida à empregada pública desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será custeado pelo Tesouro Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito do Município de Palmeira

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24 Lei nº 3.564 de 23/10/2013

Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), destinados ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária. Suplementação 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação e Cultura 08.001.13.392.0013.2.008. Manutenção dos Serviços da Cultura 224 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 6.500,00 Total Suplementação: R$ 6.500,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação e Cultura 08.001.13.392.0013.2.008. Manutenção dos Serviços da Cultura 225 – 4.4.90.52.00.00. 01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 2.500,00 223 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.500,00 08.001.13.392.0013.2.011. Melhoria e Manutenção de Imóveis Culturais 234 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 500,00 235 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 500,00 08.001.13.392.0013.2.009. Formação e Manutenção de Grupos Culturais 228 - 4.4.90.52.00.00. 01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 500,00 Total Redução: R$ 6.500,00 Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Lei nº 3.565 de 23/10/2013

Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei: Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 41.067,76 (quarenta e um mil, sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), destinados ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 08.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Esportes 08.002.27.812.0014.2.013. Desenvolvendo o Esporte em Palmeira 254 - 3.3.90.36.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.000,00 255 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 11.067,76 08.002.27.812.0014.2.014. Melhoria e Manutenção de Imóveis Es-

portivos 259 25.000,00

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

4.4.90.51.00.00.

01000

OBRAS E INSTALAÇÕES

Total Suplementação: 41.067,76 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 08.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Esportes 08.002.27.812.0014.2.012. Manutenção da Estrutura Funcional do Departamento de Esportes 240 – 3.1.90.34.00.00. 01000 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 7.930,00 242 - 3.3.90.14.00.00. 01000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.800,00 243 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO 10.494,51 244 - 3.3.90.36.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2.200,00 248 - 4.4.90.52.00.00. 01000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.000,00 08.002.27.812.0014.2.013. Desenvolvendo o Esporte em Palmeira 250 - 3.3.90.14.00.00. 01000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 964,25 253 - 3.3.90.32.00.00. 01000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1.079,00 254 - 3.3.90.36.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.000,00 08.002.27.812.0014.2.014. Melhoria e Manutenção de Imóveis Esportivos 256 - 3.3.90.30.00.00. 01000 MATERIAL DE CONSUMO 8.000,00 257 - 3.3.90.36.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.500,00 258 - 3.3.90.39.00.00. 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.100,00 Total Redução: 41.067,76 Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.132 DE 01/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2011/2012, a servidora Eliane de Paula, ocupante do cargo efetivo de Procuradora, Padrão L, lotada na Procuradoria Geral do Município, Departamento de Contencioso Judicial. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº. 10.133, de 01/10/2013

Ementa: Ratifica a inclusão de servidora pública em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo e especialmente as contidas no artigo 55 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1987/1999, considerando o contido no Processo Administrativo n. 3471/2013,

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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Resolve: Artigo 1º Ratificar o período em que a servidora pública municipal, Aline Bach Titski, ocupante do cargo de Professora Classe A, exerceu suas funções incluída no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, compreendido entre 12/08/2013 à 06/09/2013, em substituição a professora Jasemari Camargo. Artigo 2º Nos termos dos artigos supra citados, da Lei nº 1987/99, assiste à servidora a gratificação especial de 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento básico, durante o período do regime diferenciado de trabalho. Registre-se e Publique-se.Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº. 10.134 de 01/10/2013

Ementa: Prorroga Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo e especialmente as contidas no artigo 55 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1987/99, Resolve: Artigo 1º - Prorrogar Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, da servidora pública municipal, Divanir Marlene Delfrate, ocupante do cargo de Professora, Classe E, a partir de 01/10 à 18/12/2013, em substituição a professora Simone Follador, que encontra-se em licença para tratamento de saúde em pessoa da família. Artigo 2º - Nos termos dos artigos supra citados, da Lei nº 1.700/94, fica estipulada a gratificação especial de 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento básico, pelo regime diferenciado de trabalho. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.135 de 01/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e considerando o disposto no processo protocolado sob nº 1935/2013 e de acordo com o artigo 53, da Lei 8666, de 21/06/93 e a necessidade de designar um leiloeiro para dar prosseguimento ao contido na Lei Municipal nº 3.523 de 04/09/2013, Resolve: Designar, Marcos Maurício Kincheski, ocupante do cargo efetivo de Engenheiro Ambiental, para servir de Leiloeiro Oficial, para efetuar pregão referente ao Edital de licitação, na modalidade Leilão, a ser aberto para realização de corte e alienação onerosa de madeiras oriundas da extração de espécies exóticas invasoras existentes nas áreas de conservação e proteção integral no Município de Palmeira, especificamente do Palmeira Clima Parque e Aterro Sanitário Municipal, conforme o disposto na Lei Municipal nº 3.523 de 04/09/2013. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº. 10.136 de 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando processo protocolado nesta Prefeitura sob nº. 4067/2013, Considerando, ainda, o disposto no artigo 17, da Lei nº. 1.700/94, alterado pela Lei nº. 2.131 de 16/08/2001, e artigo 41, Parágrafo Único, da Constituição Federal e Decreto Municipal nº. 3.798 de 06/03/2002, Resolve: Reconhecer a estabilidade, do servidor Fábio Luiz Bittencourt, portador do RG nº. 4.524.349-4 e CPF nº. 763.134.929-00 no cargo de provimento efetivo de Cirurgião Dentista, Padrão L, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Saúde Bucal, em razão de o mesmo possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, no Município de Palmeira. Registre-se e publique-se.

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Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.137 de 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo e considerando memorando 076/2013, recebido da Secretária de Educação, Cultura e Esporte, Resolve: Cancelar, a partir de 30/09/2013, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva concedido as servidoras abaixo relacionadas, ocupante do cargo de Professora, as quais respondiam pelo Programa Mais Educação em Tempo Integral, o qual encerrou-se em 30/09/2013.

Professor Claudete Rochinski Janete da Aparecida Micharki Belo Lidiane Aparecida Ianoski Mota Marcina de Fátima Visnieski Siqueira Maria Elisete de Fátima Dusi Bocheneck Nizia Aparecida Rigoni de Freitas Regeane Schoroeder Rosilda de Andrade Jantara Valderez Aparecida Neves Vilma Terezinha Czlusniak de Freitas

Classe A A E E E E E E A E

Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.138 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2011/2012, a servidora Joselita do Carmo Zanetti dos Santos, ocupante do cargo efetivo de Contínuo, Padrão B, lotada na Secretaria Municipal de Gestão Pública, Departamento de Administração. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.139 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, Coordenadoria de Tributação e Fiscalização. 01- Keitry Kellen Swiech Gabardo – Fiscal Tributário I – Período – 2011/2012 02- Michel de Oliveira – Fiscal Tributário – Período – 2012/2013 Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.140 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo,

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RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2010/2011, ao servidor Antonio Elves Cocheva, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Padrão D, lotado na Secretaria Municipal de Governo e Planejamento. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.141 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Parque de Máquinas. 01- Aloize Pawlak – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 02- João Mª Teixeira de Freitas – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 03- João Mª Valle da Motta – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 04- Pedro Martins do Rozário – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 05- Paulo Olibratoski Sobrinho – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 06- Roberto Rogalski – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.142 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013, a servidora Liliane de Fátima Padilha, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo I, Padrão G, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, Coordenadoria de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.143 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Coordenadoria de Indústria, Comércio e Turismo. 01- Ana Rosangela Stadler – Auxiliar Administrativo I – Período – 2011/2012 02- Orlando Sequinelli – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.144 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2011/2012, ao servidor João Olibratoski, ocupante do cargo efetivo de Motorista I, Padrão G, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Coordenadoria de Resíduos Sólidos Municipais.

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.145 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos. 01- Eneli Divina Costa – Auxiliar de Enfermagem – Período – 2012/2013 02- Joe da Silva Martins – Fisioterapeuta – Período – 2012/2013 03- Soeli Ribeiro Baptista – Auxiliar de Enfermagem – Período – 2012/2013 Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.146 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde. 01- Albertina Salete Barili – Agente Comunitário de Saúde – Período – 2012/2013 02- Ignez Portela Rodrigues – Agente Comunitário de Saúde – Período – 2012/2013 03- Silvana Valle de Oliveira – Auxiliar de Serviços Gerais – Período – 2012/2013 Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.147 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013, a servidora Daniele Intima Zaika, ocupante do cargo de Enfermeiro, Regime C.L.T, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.148 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013, a servidora Nicole Gonçalves Kirchner, ocupante do cargo efetivo de Cirurgião Dentista, Padrão L, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Saúde Bucal. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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PORTARIA Nº 10.149 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013, a servidora Claudia Novaki Bocheniki Cherobim, ocupante do cargo efetivo de Agente Social, Padrão E, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Departamento de Assistência Social. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.150 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Proteção Social Básica.

27 Portaria nº. 10.154 de 07/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe são deferidas pelo cargo, Resolve: Conceder, adicional insalubridade, a partir de 07/10/2013, no percentual de 20% (vinte por cento) a servidora Valquiria Eurich Stelle, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Regime Celetista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.155 de 09/10/2013

Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013.

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no protocolado sob nº 279/2013, e com fundamento nos art. 113, 126 da Lei Municipal nº 1.700 de 28/03/94, Resolve: Prorrogar licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir de 09/10 à 09/12/2013, pelo período de 60 (sessenta) dias, concedida a servidora Vani Teixeira da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Proteção Social Básica. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013.

Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Edir Havrechaki Prefeito Municipal

01- Leonides Afonso de Andrade – Trabalhador Braçal – Período – 2012/2013 02- Olair de Jesus Freitas – Psicólogo – Período – 2012/2013

PORTARIA Nº 10.151 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, também com base no artigo 14 § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.167 de 30/03/2011, alterada pela Lei nº 3.430 de 29/11/2012, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, referente ao período aquisitivo de 2012/2013, à Vera Stanczyk de Paula, que exerce a função de Conselheira Tutelar, nomeada conforme Decreto 8.021 de 10/08/2012. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 10.152 DE 03/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013, a servidora Dayane Ap. Dias Iasiak, ocupante do cargo de Técnico em Higiene Dental, Regime C.L.T, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.153 de 07/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista aprovação no Concurso Público Municipal, realizado em 29 de Janeiro de 2.012, homologado através do Decreto nº 7.787 de 14 de Maio de 2012, Resolve: Artigo 1º - Contratar, a partir de 07/10/2013, Valquiria Eurich Stelle, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob Regime Celetista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos, do quadro de emprego público desta Prefeitura. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.156 de 09/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no protocolado sob n° 4288/2013, e com fundamento no art. 132 da Lei Municipal n° 1.700/94, Resolve: Conceder licença sem vencimento, pelo período de 02 ( dois ) anos, a partir de 08/10/2013 à 08/10/2015, a servidora Eli Aparecida Gomes de Oliveira, portadora do RG 4.564.073-6 inscrita no CPF sob nº 372.378.109-87 ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Padrão D, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Coordenadoria Administrativa, devendo apresentar-se no serviço público para reassumir o cargo no qual encontra-se nomeado, no dia 09/10/2015. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.157 de 10/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pelo cargo e considerando memorando 078/13 recebido da Secretária de Educação, Cultura e Esporte, Resolve: Cancelar, a partir de 10/10/2013, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva concedido a servidora Divanir Marlene Delfrate, ocupante do cargo de Professora – Classe E. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.158 de 15/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no protocolado sob nº 1080/2013, e com fundamento nos art. 126, § 2º da Lei Municipal nº 1.700 de 28/03/94, Resolve: Prorrogar licença por motivo de doença em pessoa da família a partir de 01/10 até 30/11/2013, concedida a servidora Simone Follador, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, percebendo 2/3 de seu vencimento, conforme artigo

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126, § 2º da Lei 1.700/94. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.159 de 17/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo cargo e considerando o processo protocolado sob nº 4402/2013, Resolve: Alterar Portaria 9.937 datada de 16/04/2013, para substituir a Servidora Ariane Cristina da Silva, pela Servidora Cláudia Novaki Bocheniki Cherobim, ocupante do cargo efetivo de Agente Social, portadora do RG 4.979.946-2 e CPF nº 848.069.079-87, como representante do Governo Municipal no Programa Leite das Crianças, sendo titular, permanecendo Éderson Amauri Seixas da Silva, portador do RG nº 9.812.063-7 e CPF nº 064.181.889-00, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, como suplente. Registre-se e Publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.160 de 29/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no protocolado sob nº 951/2013, e com fundamento nos art. 113, 126 da Lei Municipal nº 1.700 de 28/03/94, Resolve: Prorrogar licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir de 27/10 à 27/12/2013, pelo período de 60 ( sessenta ) dias, concedida a servidora pública municipal Ana Maria Gonçalves, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, Padrão D, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Coordenadoria de Proteção Social Básica. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Portaria nº 10.161 de 30/10/2013

O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no protocolado sob nº 3221/2013, e com fundamento nos art. 113, 126 da Lei Municipal nº 1.700 de 28/03/94, Resolve: Prorrogar licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir de 25/10/2013 à 25/01/2014, pelo período de 90 ( noventa ) dias, a servidora pública municipal Joceli da Conceição Maidl, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Atenção Integral a Saúde. Registre-se e publique-se. Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de Outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

TERMO DE PARCERIA Nº 01/2013

TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E A FUNDAÇÃO SICREDI. O Município de Palmeira, doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede na Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 – Centro, CEP: 84130-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 76.179.829/0001-65, neste ato representado pelo Prefeito Edir Havrechaki, CPF nº 028.032.159-77, residente e domiciliado na cidade de Palmeira, e a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SISTEMA DE CREDITO COOPERATIVO - FUNDAÇÃO SICREDI, doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 07.430.210/0001-69, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08071.005576/2010-11 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 17/06/2010, publicado no Diário Oficial da União de 25/06/2010, neste ato representada na forma de seu estatuto por Ademar Schardong,

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

CPF nº 199.486.200-97, residente e domiciliado na Rua das Estrelas, nº 172, Gravataí (RS), com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto desenvolver o Programa A União Faz a Vida, no município de Palmeira que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, tendo por objetivo principal construir e vivenciar atitudes e valores de cooperação e cidadania, por meio de práticas de educação cooperativa, contribuindo para a educação integral de Crianças e Adolescentes, em âmbito nacional. Parágrafo único – O Programa A União Faz a Vida, doravante indicado apenas por PROGRAMA, tem como princípios próprios a cooperação e a cidadania, compreendendo o desenvolvimento de projetos específicos, para, através de práticas cooperativas, alcançar a concretização destes princípios. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FINALIDADES DO TERMO DE PARCERIA O Termo de Parceria visa a: • promover o desenvolvimento da cooperação na área de atuação do PARCEIRO, contribuindo para a formação de cidadãos capazes de empreender e construir, coletivamente, alternativas de desenvolvimento econômico, socioambiental e cultural; • estimular a cidadania, como valor básico de uma sociedade democrática; • definir as responsabilidades de cada um dos agentes do PROGRAMA, de forma a garantir a sua continuidade e o alcance aos objetivos a que se propõe. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição. Parágrafo Única - O Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Nona; b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Nona. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA: I - Da OSCIP a - executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão; c - promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; d - indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e e - movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica. II - Do PARCEIRO PÚBLICO

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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a - aplicar a metodologia e a proposta pedagógica do PROGRAMA, os materiais didáticos e a avaliação do processo e resultado, conforme previsto no presente instrumento e nos demais documentos e materiais disponibilizados pela FUNDAÇÃO SICREDI; b - cumprir com os princípios do PROGRAMA; c - disponibilizar o quadro de educadores, durante sua jornada de trabalho, para os processos de formação continuada; d - promover a divulgação do PROGRAMA em conformidade com o plano de comunicação; e - promover a integração do PROGRAMA com toda comunidade de aprendizagem; f - oferecer as condições necessárias para realização dos programas de formação continuada, compreendendo, entre outros, o transporte, local, alimentação e infra-estrutura necessários; g - disponibilizar um profissional de seu quadro para assumir a Coordenação Local do PROGRAMA, de acordo com o processo de indicação, observando as atribuições e competências inerentes e indicadas no presente instrumento; h - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado; i - publicar no Diário Oficial do Município extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; j - prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão; k - desenvolver e implantar um plano de ação com base no resultados da pesquisa desenvolvida pela Fundação Carlos Chagas, divulgados pela OSCIP; l - preencher e disponibilizar para a OSCIP a planilha “Panorama_PUFV. xls”, contendo dados da realização no Programa A União Faz a Vida, no município; m - o PARCEIRO PÚBLICO, em instrução própria à coordenação local, com o apoio da OSCIP, se assim entender necessário, indicará o número de horas mínimas a serem dedicadas ao desenvolvimento, implantação e acompanhamento do Programa A União Faz a Vida junto às instituições de ensino participantes. Parágrafo único – A Coordenação Local, a ser atribuída a um profissional do quadro de lotação do PARCEIRO, competem às seguintes responsabilidades, dentre outras que poderão ser atribuídas conforme a necessidade e por meio de instrumento próprio: • Participar das reuniões visando à manutenção e atualização do Programa; • Articular e promover a participação dos educadores nas oficinas, na avaliação do processo e do resultado; • Promover a utilização dos materiais didáticos disponibilizados; • Manter os relatórios do PROGRAMA atualizados; • Promover a inserção de dados na ferramenta de gestão do programa (web) disponibilizada pela FUNDAÇÃO SICREDI, como por exemplo: inserção dos projetos, fotografias, relatórios, entre outros; • Apoiar a FUNDAÇÃO SICREDI na identificação de profissionais para efetuar a formação continuada dos educadores; • Estimular e apoiar os educadores na implantação, no desenvolvimento e no acompanhamento do PROGRAMA. CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO PEDAGÓGICA A execução pedagógica ficará a cargo das escolas e organizações mobilizadas pelo PARCEIRO para o desenvolvimento do PROGRAMA, respeitadas as diretrizes, os princípios e a metodologia estabelecidos pelo PROGRAMA e mantida a utilização do material didático próprio deste. Parágrafo única: Para promover a formação continuada dos educadores a FUNDAÇÃO SICREDI contratará uma Assessoria Pedagógica, que terá ainda as seguintes responsabilidades: • Assessorar, sob o ponto de vista pedagógico, o desenvolvimento do Programa e seus projetos, conforme carga horária pré-estabelecida, oferecendo subsídios metodológicos aos educadores nas escolas e organizações; • Contribuir para a manutenção e aprimoramento da proposta pedagógica do Programa participando das reuniões e atividades coordenadas pela FUNDAÇÃO SICREDI; • Manter atualizados os relatórios de suas atividades.

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CLÁUSULA SEXTA – DA ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADES DOS APOIADORES Para atender aos propósitos e objetivos do PROGRAMA, visando seu desenvolvimento sustentável e exitoso, o PROGRAMA contará com APOIADORES, cuja finalidade primordial é o envolvimento efetivo de representantes da comunidade na busca de melhores condições para o desenvolvimento dos projetos cooperativos desenvolvidos nas escolas e organizações. Parágrafo primeiro – Os APOIADORES irão apoiar o objetivo e princípios do PROGRAMA e/ou de um determinado PROJETO, por meio de contribuição financeira e/ou material, bem como através da participação direta na execução de um determinado PROJETO. Parágrafo segundo – Aos APOIADORES serão atribuídas as seguintes responsabilidades, conforme a participação no PROGRAMA ou em determinado PROJETO: • Contribuir com o planejamento das atividades próprias do projeto oriundo das escolas e organizações e participar da execução do mesmo; • Contribuir com pessoas e/ou recursos materiais/financeiros para a realização do projeto; • Participar da avaliação de resultados do projeto; • Utilizar-se das definições do plano de comunicação para toda e qualquer divulgação do Programa/Projeto. Parágrafo terceiro – Os APOIADORES que concordarem em contribuir com o PROGRAMA e/ou projeto a ele vinculado, na forma prevista nesta Cláusula, devem aderir às cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento, através da assinatura de Termo de Adesão próprio, podendo, sempre que requerido, obter uma cópia do Termo de Parceria ora firmado. CLÁUSULA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME E SÍMBOLOS DO PROGRAMA A FUNDAÇÃO SICREDI fornecerá diretrizes escritas ao PARCEIRO, bem como aos APOIADORES que a este aderirem, sobre as condições de utilização do nome e dos símbolos do PROGRAMA, os quais foram desenvolvidos pelas entidades gestoras do PROGRAMA, não podendo, em nenhuma hipótese ser modificados ou utilizados sem expressa autorização da FUNDAÇÃO SICREDI. CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE COMUNICAÇÃO As convenentes e os APOIADORES que aderirem ao presente convênio obrigam-se a observar e respeitar integralmente o PLANO DE COMUNICAÇÃO desenvolvido pelas entidades gestoras do PROGRAMA, integrantes do Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI, e que integra o presente convênio. Parágrafo único – Em havendo a necessidade de desenvolvimento de ação de comunicação específica não contemplada no PLANO DE COMUNICAÇÃO, a parte requerente (PARCEIRO ou APOIADOR) deverá formalizar a solicitação diretamente à FUNDAÇÃO SICREDI, a qual se compromete em encaminhar o pleito, no menor prazo possível, às entidades do SICREDI responsáveis pela análise da solicitação e, se for o caso, pelo desenvolvimento do material. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA: I - O PARCEIRO PÚBLICO repassará a OSCIP o valor global de R$ 17.000,00, através da dotação orçamentária – 11.003.08.243.0018.6.0 01.3.3.50.43.00.00, a ser repassado à OSCIP em parcela única, em até 10 dias após a publicação do Termo de Parceria. Parágrafo Primeiro - Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP serão movimentados em conta bancária exclusiva do Banco do Brasil, Agência 0661-0, Conta Corrente 90144-X, e deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA. Parágrafo Segundo - Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, conforme disposto na Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro - A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos: I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira; III - extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Município, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; Parágrafo Segundo - Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II do Parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização a que se refere esta cláusula será realizada diretamente pela servidora municipal Cláudia Novaki Bocheniki Cherobim, ocupante do cargo de Agente Social, lotada na Secretária Municipal de Assistência Social, de acordo com a designação anunciada pela Portaria Municipal n° 9.989, de 03 de junho de 2013, também pela Controladoria Geral do Município e ainda, pelo tomador de recursos, por meio de sua UGT. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre as partes através de manifestação escrita da OSCIP ou do PARCEIRO PÚBLICO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro - Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações: I - se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; II - unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MODIFICAÇÃO Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO Fica eleito o foro da cidade de Palmeira para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Palmeira, 31 de outubro de 2013. ADEMAR SCHARDONG PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SICREDI

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. EDIR HAVRECHAKI PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA Testemunhas Ederson Amauri Seixas da Silva CPF: 064.181.889-00 Claudia Novaki Bocheniki Cherobim CPF: 848.069.079-87

EXTRATOS DE CONTRATOS Primeiro Aditivo ao Contrato nº 537/2012, referente ao Convite nº 23/2012.

O objeto do presente Aditivo é a prorrogação de prazo do Contrato de Empresa para a realização de Funeral Assistencial para pessoas carentes do Município de Palmeira. Município de Palmeira-PR, pessoa jurídica de direito público, portador do CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, com endereço a Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11, doravante denominada Contratante, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor Edir Havrechaki, CPF nº 028.032.159-77 e Ataudes N.Sra.do Carmo Ltda, portador do CNPJ nº 75.663.906/0001-76, localizado na Rua Santos Dumont, nº 432, Centro, na cidade de Palmeira, Estado do Paraná, CEP 84.130-000, neste ato representado pelo Senhor Tiago Voinarovivz, CPF nº 819.000.095-15, pactuam o presente termo, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA: - DO PRAZO: Quanto ao prazo fica ajustada a prorrogação até a data de 25/06/2014. CLÁUSULA SEGUNDA: As demais cláusulas do Contrato permanecem inaltertadas; Por estarem justos e acertados, assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma. Palmeira, 21 de Maio de 2.013. Edir Havrechaki Prefeitura Municipal de Palmeira Contratante Fábrica de Ataudes N.Sra. do Carmo Ltda. Tiago Voinarovivz Contratada

CONTRATO Nº 619/2013

CONTRATANTE: Município de Palmeira; CONTRATADA: Brazil Travel Group Turismo Ltda; OBJETO: O objeto do presente Contrato constitui-se em contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de viagem compreendendo os serviços de cotação de preços, reservas, emissão, alteração e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais em vôos regulares, assim como serviços de hospedagem nos locais de destino para atender as necessidades dos servidores da Prefeitura de Palmeira, de conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico nº 032/2013; VALOR: Valor total homologado: R$ 151.800,00 (cento e cinqüenta e um mil, e oitocentos reais), considerando o valor de R$ 132.000,00 estimado pelo Município para este objeto somado a R$ 19.800,00 (dezenove mil, e oitocentos reais) da taxa de administração reputando o percentual de 15% (quinze por cento) a ser aplicado sobre os preços das passagens aéreas dos seguros de assistência em viagens nacionais e internacionais e dos serviços de hospedagens. Vigência: O Contrato terá vigência de12(doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante aditamento, por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, com fundamento no art.57, inciso II, da Lei nº 8666/93, caso seja autorizado formalmente pela autoridade competente; DATA: 26 de Setembro de 2.013.

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013.

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CONTRATO Nº 620/2013

CONTRATANTE: Município de Palmeira; CONTRATADA: Shark Maquinas para Construção Ltda; OBJETO: O objeto do presente Contrato constitui-se na aquisição de uma motoniveladora nova, em consonância com as especificações técnicas, de conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico nº 033/2013; VALOR: R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sendo R$ 278.500,00 (duzentos e setenta e oito mil, e quinhentos reais) provenientes de recursos do Repasse da União e R$191.500,00 (cento e noventa e um mil, e quinhentos reais) provenientes de recursos da contrapartida aportada pelo Município; Vigência: O Contrato terá vigência de12(doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante aditamento, com fundamento no art.57, inciso II, da Lei nº 8666/93, caso seja autorizado formalmente pela autoridade competente; DATA: 02 de Outubro de 2.013.

Primeiro termo aditivo ao Contrato nº 560/2012 – Concorrência Pública nº 006/2012

Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Palmeira, Paraná, sito à Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11, Bairro Centro, Palmeira -PR, inscrita no CNPJ/MF nº 76.179.829/0001-65, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Edir Havrechaki, portador da cédula de identidade RG nº 7.298.386-6/PR, inscrito no CPF nº 028.032.159-77, residente e domiciliado na cidade de Palmeira, Paraná, doravante denominado Contratante e de outro lado a empresa Zero Resíduos S/A, CNPJ/MF nº 13.157.214/0001-18, situada na rua Nicolau Ferigotti, nº 300, Ponta Grossa/PR, CEP 84.031-026, neste ato representado por Vicente Nadal Neto, portador da C.I.RG nº 4.134.087-8/PR e do CPF nº 652.602.879-91, residente e domiciliado na cidade de Ponta Grossa, Paraná, doravante denominada Contratada, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Edital de Concorrência Pública nº 006/2012, e as Lei Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÚSULA PRIMEIRA – DO PRAZO: - O Contrato nº 560/2012 de prestação de serviços, constante no objeto da Concorrência Pública nº 006/2012, quanto ao prazo de vigência, fica prorrogado pelo período de noventa (90) dias, a contar da data deste Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas; Por estarem justos e acertados, assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma. Palmeira, 10 de Outubro de 2.013. Edir Havrechaki Prefeitura Municipal de Palmeira Contratante Zero Resíduos S/A Vicente Nadal Neto Contratada

CONTRATO Nº 621/2013

CONTRATANTE: Município de Palmeira; CONTRATADA: Serviço de Radiologia DMI Curitiba S/S Ltda; OBJETO: O presente Contrato tem por objeto sob o regime de credenciamento de empresas da área de saúde para prestação de serviços de exames complementares de diagnóstico, sendo: ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassonografia, RAX e Densitomtria óssea, tendo como valor de referência a tabela CBHPM, de conformidade com o Edital de Concorrência Pública nº 001/2013; VALOR: Os serviços, objeto do presente Contrato serão remunerados de acordo com a Tabela CBHPM vigente, e aceito pela Contratada; Vigência: O Contrato terá duração de12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração, até o prazo de 60 (sessenta) meses; DATA: 04 de Outubro de 2.013.

CONTRATO Nº 622/2013

CONTRATANTE: Município de Palmeira; CONTRATADA: Editora Positivo Ltda;

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OBJETO: O objeto do presente Contrato, é o fornecimento, em favor da Contratante, dos materiais didáticos que compõem o Sistema de Ensino Aprende Brasil, composto por Livros Ditáticos Integrados; Portal Aprende Brasil; Acompanhamento e Assessoramento Pedagógico; Sistema de Gestão das Informações Educacionais e Avaliação Externa do processo der Aprendizagem na áreas de Lígua Portuguesa, Matemática e Ciências, para os alunos do 4º e 8º anos do ensino fundamental contemplados com o Aprende Brasil, do qual a Contratada é detentora exclusiva, em todo território Naciopnal, dos direitos de publicação, comercialização e distribuição, de conformidade com o Processo de Inexigibilidade nº 021/2013, que se regerá pela Lei nº 8.666 de 21/06/93, e alterações posteriores e demais legislações pertinentes; VALOR: O valor total estimado do presente Contrato é de R$ 837.008,80 (Oitocentos e trinta e sete mil, oito reais e oitenta centavos), para a execução no ano letivo de 2014, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados pela Contratante em 08 (oito) parcelas sendo: dois pagamentos após a entrega do pedido do 1º bimestre, dois pagamentos após a entrega do pedido do 2º bimestre, dois pagamentos após a entrega do pedido do 3º bimestre e dois pagamentos após a entrega do pedido do 4º bimestre. – O primeiro pagamento com 30 (trinta) dias corridos e o segundo, 60 (sessenta) dias após a emissão da nota fiscal relativa a cada bimestre. Vigência: O presente Contrato é firmado para o ano letivo de 2014, com vigência de 01 de janeiro de 2014 à 31/12/2014, sendo passível de prorrogação, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, consoante faculta o art.57,II,da Lei nº 8.666/93; DATA: 14 de Outubro de 2.013.

CONTRATO Nº 623/2013

CONTRATANTE: Município de Palmeira; CONTRATADA: Atmos Engenharia Ambiental Ltda (ME); OBJETO: O objeto do presente Contrato é a Contratação de uma empresa especializada para elaboração e protocolo de licença ambiental prévia de 05 (cinco) saibreiras, neste Município, incluindo: Elaboração do requerimento e cadastros; Elaboração do mapa de localização e situação do empreendimento; Emissão e pagamento das taxas ambientais e publicações legais de acordo com as normas estabelecidas e encaminhamento da documentação; Deslocamento e Protocolo junto ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP), de conformidade com o Edital de Convite nº 041/2013; VALOR: R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinqüenta reais); Vigência: A vigência do presente Contrato, é pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data do presente Contrato, podendo o mesmo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, de acordo com o interesse de ambas as partes (art.57 da Lei nº 8666/1993); DATA: 24 de Outubro de 2.013.

“EXTRATOS DE PREGÕES” EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 34/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3671/2013

Objeto: Registro de Preços visando a contratação de empresa para fornecimento de refeições e lanches prontos com o objetivo de atender aos programas das secretarias municipais Data do Pregão: 15/10/2013 Vencedores da Licitação: Licitação Deserta. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 35/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4104/2013

Objeto: Registro de Preços para aquisição de materiais a serem utilizados na manutenção de estradas e vias. Data Inicial do Pregão: 17/10/2013 Vencedores da Licitação: Licitação suspensa para adequação do edital. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

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Palmeira EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 36/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4196/2013

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. PREÇO Nº.034/2013 PREGÃO ELETRÔNICO Nº.21/2013

Objeto: Registro de Preço visando à contratação de empresa para prestação de serviços de construção de calçadas tipo PAVER, incluindo material e mão-de-obra. Data do Pregão: 29/10/2013 Data Homologação: 30/10/2013 Valor Total Registrado: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais). Vencedor da Licitação: MOISES AMERICO BARBOSA NETO – ME. CNPJ: 15.524.603/0001-60. Edir Havrechaki Prefeito Municipa

Objeto: Aquisição de óleo diesel comum e gasolina comum para abastecimento em posto de combustível. Empresa: AUTO POSTO PIANOWSKI LTDA. CNPJ: 79.573.028/000178. Cláusula Primeira: Por meio deste termo fica consentido o equilíbrio econômico financeiro para o produto óleo diesel comum, item 2 da referida Ata de Registro de Preço. O reajuste corresponderá a 1,82% no preço final, onde o valor unitário passará de R$ 2,08 para R$ 2,12. As demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas. Palmeira, 14 de outubro de 2013.

EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇO

Edir Havrechaki Prefeito Municipal

Ata de Registro de Preço 74/2013. Processo nº.4196/2013. Pregão Presencial Nº. 36/2013. Contratante: Prefeitura Municipal de Palmeira. Contratada: MOISES AMERICO BARBOSA NETO – ME. CNPJ: 15.524.603/0001-60. Objeto: Registro de Preço visando à contratação de empresa para prestação de serviços de construção de calçadas tipo PAVER, incluindo material e mão-de-obra. Valor total registrado: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais). O inicio da execução dos serviços dar-se-á através da Ordem de Serviço a ser expedida pela Secretaria requisitante, na qual constará o prazo para execução, bem como o fiscal responsável pela fiscalização do serviço. Prazo de pagamento: O prazo para o pagamento será de 30 (trinta) dias, após a realização dos serviços com a apresentação da respectiva nota fiscal, mediante depósito em nome da empresa vencedora em conta-corrente devidamente identificada. Período de Vigência: 12 (doze) meses. Data da assinatura: 30/10/2013.

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº.046/2013 PREGÃO ELETRÔNICO Nº.22/2013 Objeto: Aquisição de medicamentos. Empresa: MED CENTER COMERCIAL LTDA. CNPJ: 00.874..929/000140. Cláusula Primeira: Por meio deste termo fica consentido o equilíbrio econômico financeiro, para os itens 4, 11 e 12 da referida Ata de Registro de Preço. Correspondendo a um reajuste de 9,09% no item 4, onde o valor unitário passará de R$ 0,55 para R$0,60. No item 11, correspondendo a um reajuste de 67,92%, onde o valor unitário passará de R$ 0,53 para R$ 0,89 e no item 12 correspondendo a um reajuste de 9,96%, onde o valor unitário passara de R$ 11,65 para R$ 12,81. As demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas. Palmeira, 07 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº.007/2013 PREGÃO ELETRÔNICO Nº.05/2013

Objeto: Aquisição de lubrificantes e produtos de limpeza automotiva para manutenção da frota municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural desta Prefeitura. Empresa: DIRCEU KUHN - ME. CNPJ: 02.250.528/0001-44. Cláusula Primeira: Por meio deste termo, devido ao esgotamento de saldo, fica ajustado à referida Ata de Registro de Preço um acréscimo de 25% no quantitativo dos itens 1,2,4,5,6,9,10,12 e 15, permanecendo o mesmo valor unitário de cada item, visando suprir as necessidades das Secretarias desta Prefeitura. As demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas. Palmeira, 14 de outubro de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA Nº.001/2011 CONCURSO Nº.001/2011

Objeto: Seleção de entidades de Direito Privado, sem fins econômicos, qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e que se interessem, por meio de Termo de Parceria, em estreita cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde, a colaborar e potencializar ações na área de Saúde no Município de Palmeira, Paraná. Empresa: INSTITUTO CONFIANCCE. CNPJ: 07.317.015/0001-27. Cláusula Primeira: Constitui objeto deste aditamento contratual a prorrogação da vigência do TERMO DE PARCERIA Nº.001/2011, prorrogandose em mais 120 (cento e vinte) dias, passando a viger de 28 de junho de 2013 a 26 de outubro de 2013. Cláusula segunda: Ficam sem alteração e em vigor as demais cláusulas e condições pactuadas no TERMO DE PARCERIA Nº.001/2011. Palmeira, 28 de junho de 2013. Edir Havrechaki Prefeito Municipal

“EXTRATO DA ATA DO EDITAL DE CONVITE” EDITAL DE CONVITE Nº 038/2013.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA JURÍDICA PARA PROMOVER ESTUDOS E PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DO SERVIDOR E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO COM RESPECTIVOS PLANOS DE CARREIRA DOS SERVIDORES E TAMBÉM PARA ANALISAR O CONJUNTO DE NORMAS LEGISLATIVAS EM VIGOR E QUE ATUALMENTE É ULTILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PARA GERENCIAR O IMASP. Data da Abertura das Propostas: 19 de setembro de 2013. Processo licitatório revogado pelo Decreto Municipal nº 8661 de 31/10/2013.

EDITAL DE CONVITE Nº 040/2013.

OBJETO: : AQUISIÇÃO DE TRINTA (30) CESTAS BÁSICAS PRONTAS PARA OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2013, DESTINADAS AOS RECICLADORES DA ASSOCIAÇÃO DE RECICLADORES NOSSA SENHORA DO ROCIO I, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 3458 DE 01/03/2013. Data da Abertura das Propostas: 01 de outubro de 2013 Data de Homologação: 04 de outubro de 2013 Vencedora: CAMILA COSTA (ME) CNPJ/MF Nº 17.572.433/0001-14 esta básica pronta no valor unitário de R$ 73,97 Perfazendo um total geral de R$ 6.657,30

EDITAL DE CONVITE Nº 041/2013.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO E PROTOCOLO DA LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA DE CINCO (05) SAIBREIRAS, NESTE MUNICIPIO, INCLUINDO: Elaboração do requerimento e cadastros; Elaboração do mapa de localização e situação do empreendimento; Emissão e pagamento das taxas ambientais e publicações legais de acordo com as normas estabelecidas e

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encaminhamento da documentação; Deslocamento e Protocolo junto ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Data da Abertura das Propostas: 16 de outubro de 2013 Data de Homologação: 22 de outubro de 2013 Vencedora: “ATMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (ME) CNPJ/MF Nº 10.631.795/0001-90 Valor total de R$ 13.350,00, dividido em cinco (05) parcelas iguais de R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais)

“EXTRATO DE DISPENSA” DISPENSA Nº 103/2013.

OBJETO: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS, CHAPA DE 35MM, INCLUINDO FERRAGENS DE ACABAMENTO, PARA A UNIDADE DO CAPS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Vencedora: ELAINE KELEN CORDEIRO DE OLIVEIRA Valor: R$ 3.750,00 Termo de Dispensa de Licitação: 02 de setembro de 2013.

DISPENSA Nº 104/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE UM PROJETOR MULTIMIDIA PORTÁTIL DE LED, MODELO C-120, PARA O DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, COM FINALIDADE DE USO EM PALESTRAS E REUNIÕES COM EXPOSIÇÃO DE PROJETOS. Vencedora: GUIMARAES MICROCOMPUATORES LTDA Valor: R$ 1.482,00 Termo de Dispensa de Licitação: 08 de outubro de 2013

DISPENSA Nº 105/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS PARA OS CMEIS: RECANTO DOS PEQUENINOS E CRISTO REI, NESTA CIDADE. Vencedora: DISTRIBUIDORA DE LIVROS ARATIBA LTDA Valor: R$ 7.999,10 Termo de Dispensa de Licitação: 09 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 106/2013

OBJETO: PAGAMENTO REFERENTE A ANUIDADE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMEIRA (ACIP), PELO FORNECIMENTO DE PROGRAMA PARA CONSULTAS AO SPC; SERASA, JUNTO AO PROCON MUNICIPAL. Vencedora: ACIP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMEIRA Valor: R$ 1.440,00 Termo de Dispensa de Licitação: 10 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 107/2013.

OBJETO: SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS EXTRATOS RELACIONADOS AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21 DA LEI FEDERAL Nº 8666/93. Vencedora: EDITORA GAZETA DO POVO LTDA Valor: 3.024,00 Termo de Dispensa de Licitação: 10 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 108/2013.

OBJETO: SERVIÇOS PROFISSIONAIS PARA PALESTRA MOTIVOCIONAL PARA EVENTO COMEMORATIVO AO DIA DO PROFESSOR. Vencedora: DUOMO CONSULTORIA LTDA Valor: R$ 2.300,00 Termo de Dispensa de Licitação: 11 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 109/2013.

OBJETO: AQUISIÇAO DE UM RELOGIO PONTO BIOMETRICO, COM LEITURA DIGITAL, PARA 1500 USUÁRIOS, 50.000 REGISTROS DE MEMORIAS, QUE SERÁ UTILIZADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL. Vencedora: DF INDUSTRIA E COMERCIO DE RELOGIOS PONTO Valor: R$ 1.290,00 Termo de Dispensa de Licitação: 14 de outubro de 2013.

33 DISPENSA Nº 110/013.

OBJETO: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA A ESCOLA MUNICIPAL DE QUEIMADAS, NESTE MUNICIPIO. Vencedora: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE QUEIMADAS Valor: R$ 2.160,00 Termo de Ratificação: 17 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 111/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE BOLAS DE FUTSAL, EM COURO, DE VOLEY EM COURO SINTÉTICO E DE FUTEBOL DE CAMPO, EM COURO, PARA SEREM UTILIZADAS EM ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS CRAS E PELO CAPI, COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL. Vencedora: CHEMIN COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Valor: R$ 997,00 Termo de Dispensa de Licitação: 22 de setembro de 2013

DISPENSA Nº 112/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE CAIXAS DE BOMBOM SORTIDOS, COM 400 GRAMAS, QUE SERÃO DISTRIBUIDOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATENDIDOS PELOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL. Vencedora: MARLON DOS SANTOZ ZALESKI Valor: R31,27,50 Termo de Dispensa de Licitação: 22 de outubro de 2013

DISPENSA Nº 113/2013.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO A RUA VICENTE MACHADO, 197 - CENTRO, ONDE IRÁ FUNCIONAR O NOVO CRAS DO MUNICÍPIO, SENDO NECESSÁRIAS ALGUNS REPAROS PARA ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA PARA ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS. Vencedora: JANDIR PAZ Valor: R$ 2.240,00 Termo de Dispensa de Licitação: 23 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 114/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE UM APARELHO DE ONDAS CURTAS THERMOWAVE. EQUIPAMENTO MICROCONTROLADO COM CHAVE SELETORA DE VOLTAGEM (110/220), OPERA NO MODO CONTÍNUO E PULSADO (20 A 200 HZ EM STEPS DE 20 EM 20). CONTROLE DE INTENSIDADE DE 1 A 7. CONTROLE DE SINTONIA (TUNING) ATRAVÉS DE LED’S. CONTROLE SELETOR PARA MODOS CONTÍNUO/PULKSADO. SAIDAS PARA ELETRODOS DE APLICAÇÃO DE ONDAS CURTAS (CAPACITIVOS OU DE SCHLIEPHAKE). TIMER COM TEMPO AJUSTAVEL DE 5 A 30 MINUTOS (STEPS DE 5 EM 5) COM ALARME SONORO AO TÉRMINO DA SESSÃO. POTENCIA DE 380 W NO PACIENTE. CONSUMO: 540 VA (MÁX), QUE SERÁ USADO NO TRATAMENTO DE PATOLOGIA DE ORTOPEDIA NA CLINICA DE FISIOTERAPIA. Vencedora: INSTITUTO DE ORTOPEDIA SÃO PAULO LTDA Valor: R$ 3.398,00 Termo de Dispensa de Licitação: 24 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 115/2013.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS DE NATUREZA EMERGENCIAL PELO PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Vencedora: HYGEA GESTÃO & SAUDE LTDA Valor: R$ 190.000,00, mensal, por noventa (90) dias, caso emergencial. Termo de Dispensa de Licitação: 29 de outubro de 2013.

DISPENSA Nº 116/2013.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE CAIXA DE SOM AMPLIFICADA MULTIUSO PARA O CRAS DA VILA ROSA, PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Vencedora: CORNELIO WENC Valor: R$ 595,00 Termo de Dispensa de Licitação: 31 de outubro de 2013.

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RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CALENDÁRIO REUNIÕES RPPS PALMEIRA 6º BIMESTRE 2013 CONSELHO ADMINISTRATIVO 14/11/2013 - 14:00 horas 11/12/2013 - 18:30 horas COMITÊ DE INVESTIMENTOS -14/11/2013 - 13:00 horas -11/12/2013 - 17:00 horas Evandro Pacheco dos Santos Secretário do RPPS

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Edital de Credenciamento n.º 002/2013 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Autarquia Municipal responsável pelo sistema previdenciário dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeira - PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 07.681.157/0001-79, com sede na Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n.º 2, Centro, Palmeira, Paraná, CEP 84.130-000, por intermédio de seu Conselho Administrativo, com fundamento no artigo 25 Lei Federal 8.666/93, torna público que a partir do dia 11/11/2013 estará recebendo mediante protocolo, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Palmeira, situada na Praça Marechal Floriano Peixoto, n.º 11, Centro, Palmeira, Paraná, 84.130-000, no horário das 8h às 11:30h e das 13h às 17h nos dias úteis e de expediente da Administração Pública, documentos dos interessados no objeto do presente CREDENCIAMENTO, que se processa nos seguintes termos e condições: 1 - DO OBJETO 1.1 O presente Edital tem por objeto, sem qualquer exclusividade, o credenciamento de pessoas jurídicas para realizarem perícias médicas previdenciárias aos segurados ativos e aposentados por invalidez do Regime Próprio da Previdência Social de Palmeira – PR, a fim de subsidiar os processos de licença para tratamento de saúde, requerimento para concessão de benefícios previdenciários de segurado e/ou reavaliação de benefício já concedido, conforme as especificações constantes do Anexo I. 1.2 O credenciamento terá prazo de validade até 12(doze) meses. 1.3 O credenciamento se dará em caráter personalíssimo, em razão do que, não será admitida terceirização dos serviços, sob quaisquer hipóteses, sem a anuência prévia desta Administração. 2 – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO 2.1 Os interessados poderão retirar o Edital, sem custo, no site da Prefeitura Municipal de Palmeira (www.palmeira.pr.gov.br), ou solicitar por correio eletrônico e também na sede do RPPS. 2.2 O Edital de Credenciamento e seus Anexos permanecerão disponíveis no site da Prefeitura de Palmeira (www.palmeira.pr.gov.br) Previdência enquanto estiver vigente o presente procedimento. 3 – DO CREDENCIAMENTO 3.1. A solicitação de credenciamento deverá ser apresentada digitada sem emendas, rasuras, entrelinhas, ou ambiguidade com a documentação solicitada neste Edital, preferencialmente em papel timbrado próprio do proponente, conforme modelo constante do Anexo II, em que constará: 3.1.2 Relativos à Habilitação Jurídica: a) Tratando-se de Sociedade Empresária ou outra forma societária, Ato Constitutivo ou Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado; b) No caso de Sociedade Anônima, ata devidamente arquivada da Assembléia Geral da reunião do Conselho de Administração que elegeu seus administradores, devendo ser apresentada comprovação da publicação pela imprensa da ata arquivada; c) Tratando-se de sociedade simples (sociedade civil), inscrição do ato constitutivo devidamente registrado, com todas as alterações ou a respectiva consolidação, acompanhada de prova de nomeação da diretoria em exercício; d) No caso de empresário individual, o termo de constituição, com o devido registro comercial; e) Decreto de autorização, tratando-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; f) Os documentos acima exigidos deverão estar acompanhados de todas as suas alterações posteriores, caso tenha havido, ou sua versão consolidada, desde que a versão consolidada represente o ato constitutivo na íntegra; g) Declaração da licitante de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e com menos de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inciso V do art. 27 da Lei nº 8666/93 e suas alterações; h) Declaração da licitante, observadas as penalidades cabíveis, da inexistência de fato superveniente e impeditivo da habilitação;

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3.1.3 Relativos à Regularidade Fiscal: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Abrangendo a Secretaria e a Procuradoria da Receita Federal) e Municipal, do domicílio ou sede da licitante; c) Certidão negativa de débito para com o Sistema de Seguridade Social – CND; d) Certificado de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. 3.1.4 Relativos à Qualificação Econômico-Financeira: a) Certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, no caso de sociedades comerciais e empresário individual, expedida pelo Distribuidor Judicial, da sede da pessoa jurídica, dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores à sua apresentação. 3.1.5 Relativos à Qualificação Técnica: a) Prova de inscrição ou registro da licitante e do(s) seu(s) responsável(is) técnico(s) junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) da região a que estiver vinculada a licitante, dentro do prazo de validade, bem como de todos os seus peritos; b) Relação dos profissionais peritos que fazem parte da empresa (ou que desempenharão as atividades de perito), com o vínculo profissional devidamente comprovado por uma das exigências abaixo: b.1 - apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste o profissional da clínica como pertencente ao seu corpo de especialistas; b.2 – Cópia do Contrato Social de constituição ou da última alteração contratual, com registro na Junta Comercial, citando o profissional como sócio; b.3 – Cópia da Ficha do Empregado, acompanhada de cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP, com indicação nominal do profissional; b.4 – cópia do contrato de trabalho devidamente registrado no órgão competente, em que conste o profissional como responsável técnico (se for o caso). NOTA : Em quaisquer dos casos previstos no item 3, a prestação dos serviços de perícias não poderão ser subcontratados, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pelo Conselho Administrativo do Regime Próprio da Previdência Social de Palmeira. 3.2. Declaração da empresa licitante ou do profissional perito de que teve acesso a todas as informações e documentos necessários ao oferecimento de propostas. 3.3. O requerimento apresentado de forma incompleto, rasurado ou em desacordo com o estabelecido neste Edital será considerado inepto, podendo o interessado apresentar novo requerimento escoimado das causas que ensejaram sua inépcia. 3.4. A apresentação de proposta vincula o proponente, sujeitando-o, integralmente, às condições deste credenciamento. 3.5. Serão declarados credenciados todos os requerimentos que estiverem de acordo com este Edital. 4 – DO JULGAMENTO 4.1. A pessoa jurídica que solicitar o credenciamento, através do Anexo II, deverá apresentar a documentação exigida no item 3 deste Edital para que assim seja considerado credenciado. 5 – DO DESCREDENCIAMENTO 5.1. O presente credenciamento tem caráter precário, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a Administração poderão denunciar o credenciamento. 5.2. O credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de trinta dias. 5.3. Constitui motivo para rescisão do futuro contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento por parte do CREDENCIADO de suas obrigações, bem como, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. 5.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem que haja culpa do credenciado, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do disposto no art. 79 , § 2º, da Lei 8666/93 e suas alterações.

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5.5. Os casos de rescisão contratual pelos motivos previstos neste item serão formalmente motivados em processo. 5.6. A rescisão contratual, precedida da devida autorização do CONTRATANTE, na forma escrita e fundamentada, poderá ser: a) Formalizada através de ato unilateral do CONTRATANTE, na ocorrência dos motivos previstos nesta cláusula; b) Amigável, por acordo das partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, mediante termo cabível; c) Judicial, nos termos da legislação. 5.7. A rescisão acarretará, ainda, as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas no item 8 deste Edital: I - assunção imediata da perícia, no estado em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE; II - retenção dos créditos decorrentes do credenciamento até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE. 5.8. Além das hipóteses previstas nos arts. 77, 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, no que for cabível, constituirão causas de rescisão do contrato: I - atraso no início da perícia, paralisação total ou parcial por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos em decorrência de fatos de responsabilidade da Contratada, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Conselho Administrativo do RPPS; II - inobservância das especificações técnicas; III - emprego de métodos inadequados e ilegais; 6 – DA FASE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1.Considerar-se-á atendido o pronto exercício das funções de perícias médicas quando o laudo for emitido e entregue a autoridade competente. 7 - DAS OBRIGAÇÕES 7.1 São obrigações do credenciado: a) executar o serviço adjudicado nas condições estipuladas neste edital; b) prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação; c) cumprir os prazos previstos na requisição de serviços; d) comunicar ao Credenciador, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços de perícias dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de apresentação de denúncia ao órgão competente; e) comunicar ao Credenciador, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação de serviços; f) emitir nota fiscal de prestação de serviço para pessoa jurídica ou recibo de prestação de serviços em se tratando de pessoa física; g) responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados; h) executar os serviços no prazo determinado pelo Credenciador; i) responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos emitidos; j) executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação; k) Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pelo Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.404/2005 e demais normas aplicáveis. l) manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do Credenciador ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços; m) prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Credenciador, cujas reclamações se obrigam a atender; n)obriga-se a manter, durante a inteira execução do contrato todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Contrato, bem assim como as demais condições fixadas no edital e seus anexos. 7.2 São obrigações do Credenciador: a) colocar à disposição do credenciado todas as informações necessárias à execução dos serviços de perícia; b) promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao Credenciado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas; c) atestar a execução do objeto deste credenciamento por meio de servidor especificamente designado; d) efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo Credenciado de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e na legislação vigente.

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8 – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS 8.1 As perícias designadas serão realizadas em local a ser determinado pelo RPPS de Palmeira; podendo também serem realizados no domicílio do periciando, justificadamente, desde que este resida em Palmeira/PR, ou excepcionalmente em estabelecimento hospitalar localizado em Palmeira/PR. 8.2 A realização de perícia em domicílio ou em estabelecimento hospitalar localizados em Palmeira/PR, ficará condicionada à comprovação de impossibilidade de deambulação, ou de hospitalização do periciando, na data designada para a perícia; 9. DAS SANÇÕES 9.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e no Decreto n° 3.555/2000, o credenciado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de: b.1) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na entrega, limitado a trinta dias; b.2) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na entrega do objeto por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; b.3) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, no caso de inexecução total da obrigação assumida; c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Regime Próprio da Previdência Social de Palmeira, pelo prazo de até dois anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 9.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo Regime Próprio da Previdência Social de Palmeira do credenciado ou cobrado judicialmente. 9.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem anterior podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa. 9.4. As penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” também poderão ser aplicadas ao credenciado ou ao licitante, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração. 9.5. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade d a Administração apresentar denúncia ou queixa de peritos médicos ao CRM. 10 – DA REMUNERAÇÃO 10.1 A empresa credenciada, designado pelo RPPS, será remunerado por perícia realizada e em conformidade com os valores fixados neste Edital, conforme segue abaixo: I - Perícia no local determinado pelo RPPS: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação pericial; II – Perícia, em casos excepcionais devidamente justificados, em domicílio do segurado ou aposentado, estabelecimento hospitalar ou outros locais, desde que localizados nos limites do Município de Palmeira: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por avaliação; III – Perícia não realizada porque presente o médico perito e ausente o periciando: R$ 60,00 (sessenta reais). IV – Em caso de necessidade de junta médica pericial, a qual será integrada por 03 membros, a(s) empresa(s) credenciada(s) receberá (ão) o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por médico perito disponibilizado, cabendo ao Presidente do Regime Próprio da Previdência Social optar, em cada caso, pela designação de médicos peritos pertencentes à mesma ou a diferentes empresas credenciadas. 10.2 O pagamento será efetuado, por perícia realizada, mediante crédito em conta corrente do credenciado, por ordem bancária, em até dez dias, contados da entrega do recibo ou nota fiscal de prestação de serviço. 10.3. Nenhum pagamento será efetuado ao credenciado enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a correção monetária. 11. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS A despesa decorrente da prestação dos serviços, objeto deste Edital, correrá à conta de recursos consignados ao Regime Próprio de Previdência Social, no Orçamento Geral da Autarquia do Exercício de 2013, na fonte

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01001, rubrica 3.3.90.39.00.00 (Outros serviços de terceiros pessoa jurídica). 12. SEÇÃO XII - DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO 12.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de credenciamento. 12.2. Caberá ao Conselho de Administração decidir sobre a petição no prazo de 3 dias úteis, a contar da data de protocolização do requerimento na Comissão Permanente de Licitação, respeitando a ampla defesa e o contraditório. 12.3. Acolhida a impugnação ao ato convocatório, será designada nova data para a retificação desse procedimento. 13. SEÇÃO XIII - DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 13.1. O Presidente do Regime Próprio de Previdência Social realizará a homologação de cada credenciamento, após pronunciamento da Consultoria Jurídica. 13.2. Todos aqueles que preencherem os requisitos constantes da Seção III terão suas propostas de credenciamento acatadas pela Comissão Permanente de Licitação, sendo submetidas à homologação do Presidente do Regime Próprio de Previdência Social. 14. SEÇÃO XIV – DOS RECURSOS O perito médico cujo requerimento for considerado inepto poderá interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 15. SEÇÃO XV - DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma o credenciado, haverá compensação financeira sobre o valor devido pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, fornecido pelo IBGE, ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização, consequentemente atraso calculado em dias, com a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) / 365 TX = Percentual da taxa anual 16. SEÇÃO XVI - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO: O presente credenciamento terá vigência desde a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Palmeira, perdurando seus efeitos enquanto houver interesse da Administração. 16.2 DO CONTRATO: O contrato decorrente do presente credenciamento (Anexo III) terá a vigência de 12 meses, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado até os limites previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 17. SEÇÃO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1. Nenhuma indenização será devida aos proponentes pela elaboração de proposta ou apresentação de documentos relativos a este Credenciamento. 17.2. Sem prejuízo das disposições contidas no Capítulo III da Lei n°8.666/93, o presente Edital e a proposta do credenciado serão partes integrantes da nota de empenho. 17.3. Aplicam-se ao presente credenciamento a Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes. 17.4. Consultas poderão ser formuladas à Comissão Permanente de Licitação/ pelos telefones (42) 3252.6798 ou pelo e-mail rpps@palmeira. pr.gov.br. ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES 1. OBJETO O presente Edital visa credenciar peritos para prestar assistência técnica em processos judiciais e administrativos elaborando laudos médicos periciais.

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2. DOS SERVIÇOS 2.1. Os serviços de perícias médicas serão prestados em Palmeira – PR, conforme requisição do Regime Próprio da Previdência Social. 2.2. Os serviços serão requisitados formalmente, constando da requisição a identificação da parte beneficiária e o prazo máximo para entrega do laudo, observada a legislação pertinente. 3. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO 3.1. Prestar serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se às recomendações de boa técnica, normas e legislação. 3.2. Cumprir os prazos previstos na requisição de serviços. 3.3. Comunicar ao CREDENCIANTE, com antecedência razoável, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de apresentação de denúncia ao órgão competente. 3.4. Comunicar ao CREDENCIANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação dos serviços. 3.5. Emitir recibo ou nota fiscal de prestação dos serviços 3.6. Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados. 3.7. Informar ao Conselho Administrativo do RPPS, eventuais ausências com antecedências de 30 (trinta) dias, salvo caso fortuito ou força maior. 3.8. Executar os serviços no prazo determinado pelo CREDENCIANTE. 3.9. Prestar esclarecimentos sobre o laudo de sua autoria ou quaisquer outras necessidades emergenciais quando notificado ou intimado por esta Autarquia. 3.10. Executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação. 3.11. Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pelo Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.404/2005 e demais normas aplicáveis. 3.12. Adotar medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto credenciado. 3.13. Responder fielmente aos quesitos formulados. 3.14. Identificar-se ao periciando, tratá-lo com urbanidade e esclarecer procedimentos técnicos que serão adotados no processo pericial. 3.15. Devolver ao periciando a documentação e exames utilizados no processo pericial. 3.16. Encaminhar para o RPPS documento novo que venha a ser apresentado no momento da perícia, para que seja providenciada a juntada aos autos. 3.17. Entregar laudos periciais em poder, devidamente concluídos, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do ato de descredenciamento publicado no Diário Oficial do Município ou da data do deferimento de pedido de afastamento temporário, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 3.18. Entregar laudos periciais e/ou complementares, no prazo máximo de 10(dez) dias a contar da data designada para a realização da perícia, salvo situações excepcionais, cujo prazo será aquele fixado pelo Juiz. 3.19. Os prazos acima estabelecidos serão contínuos, sem qualquer interrupção ou suspensão. 3.20. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do CREDENCIANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços. 3.21. Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CREDENCIANTE, cujas reclamações se obriga a atender. 4. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE 4.1. Colocar à disposição da CREDENCIADO todas as informações necessárias à execução dos serviços da perícia. 4.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas. 4.3. Atestar a execução do objeto deste Contrato por meio de servidor especificamente designado. 4.4. Efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo CREDENCIADO de acordo com as condições estabelecidas na legislação vigente. ANEXO II – MODELO DE REQUERIMENTO

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Ao Conselho Administrativo do RPPS ......... (IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIANTE) ........., com sede na ...... ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº................, neste ato representada pelo Sr. ..................................., Cédula de Identidade nº ................e CPF nº..........................,brasileiro, casado/solteiro, residente e domiciliado na ........, portador da carteira de identidade nº..... e do CPF nº........, vem requerer a Vossa Senhoria se digne determinar a sua habilitação no Credenciamento nº. 01/2012 com vistas à prestação de serviços de perícias médicas, motivo pelo qual faço constar as seguintes informações e documentos exigidos na Seção III, subitem 3.1.2 do Edital. Nestes termos Pede deferimento Palmeira, .......de ................... de ......... __________________________ REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ANEXO III MINUTA TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _____, QUE CELEBRAM ENTRE SI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA E __________ _________________________, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PERÍCIA MÉDICA, NA ÁREA DE _____________________________, NOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PARANÁ. O Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, inscrito no CGC/MF sob o nº 11.431.327/0001-34, neste ato denominado RPPS, com sede na Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n.º 2, Palmeira - PR, representado pelo seu Presidente, Luiz Carlos de Carvalho, e ____________________________, (qualificação da empresa ou do profissional), doravante denominado simplesmente CREDENCIADO, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento para a prestação do serviço de perícia médica especializada na área de _____________ __________________________, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme processo de Inexigibilidade nº _______/_______. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Pelo presente Termo, o CREDENCIADO compromete-se a prestar o serviço de perícia médica especializada na área de medicina do trabalho, nos processos em curso na Autarquia Municipal do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, elaborando os laudos médicos requisitados. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO 2.1. Os honorários são os dispostos na tabela abaixo: PERÍCIA NO LOCAL DETERMINADO PELO RPPS PERÍCIA NO DOMICÍLIO DO SEGURADO PERÍCIA NÃO REALIZADA PORQUE PRESENTE O MÉDICO E AUSENTE O PERICIANDO JUNTA MÉDICA PERICIAL (Item 10.1, inciso IV do edital 02/2013) R$150,00 R$250,00 R$60,00 R$150,00 2.1.1 Os honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento. 2.2 O pagamento será efetuado, por perícia realizada, mediante crédito em conta corrente do CREDENCIADO, em até dez dias, contados da entrega do recibo de prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma o CREDENCIADO, haverá compensação financeira sobre o valor devido pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, fornecido pelo IBGE, ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização, com a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) / 365 TX = Percentual da taxa anual

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CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO 4.1 Os serviços da perícia serão recebidos por servidor designado pelo RPPS, que procederá à conferência e verificação da sua conformidade com as especificações constantes do Anexo I e da legislação de regência. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado o respectivo recebimento no verso do recibo de prestação de serviços que será emitido pelo CREDENCIADO. 4.2. O recebimento dos serviços não exclui as responsabilidades civil e penal do CREDENCIADO. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente da prestação dos serviços objeto deste Edital correrá à conta de recursos consignados ao Regime Próprio de Previdência Social, no Orçamento Geral da Autarquia do Exercício de 2013, na fonte 01001, rubrica 3.3.90.39.00.00 (Outros serviços de terceiros pessoa jurídica). CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES 6.1 São obrigações do CREDENCIADO: a) executar o serviço adjudicado nas condições estipuladas no edital; b) prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação; c) cumprir os prazos previstos na requisição de serviços; d) comunicar ao RPPS, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços de tradução dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de comunicação ao órgão competente; e) comunicar ao RPPS, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação de serviços; f) emitir recibo ou nota fiscal de prestação de serviços; g) responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados; h) executar os serviços no prazo determinado pelo RPPS; i) responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos emitidos; j) executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação; k) Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pelo Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.404/2005 e demais normas aplicáveis. l) manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do RPPS ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços; m) prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo RPPS, cujas reclamações se obrigam a atender; m) obriga-se a manter, durante a inteira execução deste Termo, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura deste Termo, bem assim como as demais condições fixadas no edital e seus anexos. 6.2 São obrigações do RPPS: a) colocar à disposição do CREDENCIADO todas as informações necessárias à execução dos serviços de perícia; b)promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas; c) atestar a execução do objeto deste credenciamento por meio de servidor especificamente designado; d) efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo CREDENCIADO de acordo com as condições estabelecidas no Edital e na legislação vigente. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE O presente Termo de Credenciamento terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado até os limites previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA OITAVA – DO DESCREDENCIAMENTO 8.1 O CREDENCIADO que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 8.2 Constitui motivo para rescisão deste instrumento o não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Termo, no Edital e seus Anexos, e/ ou as hipóteses previstas nos artigos 77, 78, incisos I ao XVII, e 86, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 8.3 A rescisão, através de ato unilateral do RPPS, poderá decorrer: I – dos motivos previstos nesta cláusula; II – da conveniência e oportunidade para o RPPS, independentemente de qual-

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quer aviso ou notificação. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES 9.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, o CREDENCIADO ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de: b.1) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na entrega do objeto, limitado a trinta dias; b.2) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor adjudicado, no caso de atraso na entrega do objeto por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; b.3) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, no caso de inexecução total da obrigação assumida; c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Regime Próprio da Previdência Social de Palmeira, pelo prazo de até dois anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 9.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo RPPS ao CREDENCIADO ou cobrado judicialmente. 9.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem anterior podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa. 9.4. As penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” também poderão ser aplicadas à adjudicatária ou ao licitante, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração. 9.5. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de a Administração apresentar denúncia ou queixa de peritos médicos ao CRM. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Palmeira, Estado do Paraná, como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente instrumento, renunciando, expressamente, a outro qualquer por mais privilegiado que se configure. E estando assim as partes, justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produzam seus efeitos legais. Palmeira,

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_______________________________________________________________ _______ REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA LUIZ CARLOS DE CARVALHO Presidente ___________________________________________________ CREDENCIADO Testemunhas: ..................................................................................................................(nome/ CIC) ..................................................................................................................(nome/ CIC) Portaria n.º 200 de 01/10/2.013 O Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e, Considerando o teor do processo protocolado sob nº 3.837/2.013, em que é requerente Amadir Vieira do Nascimento. Considerando mais, o disposto na Seção III, Artigo 51, bem como na Seção VI, Artigos 58 a 63 da Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005 que dispõe sobre os benefícios previdenciários do RPPS e ainda o Art. 40, § 1º Inciso III, b, da Constituição Federal, Emenda Constitucional 41/03 e Orientação Normativa 03/2004 da Secretaria da Previdência Social.

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Resolve: Conceder Aposentadoria por Idade, a partir de 01/10/2013, para o servidor municipal Amadir Vieira do Nascimento, portador do R.G. 1.032.218-9 PR e inscrita no CPF sob n.º 374.850.249-49, ocupante do cargo de efetivo de “Trabalhador Braçal”, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural, sendo o cálculo apurado pela média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações e os proventos proporcionais ao tempo de contribuição (9500/12775 avos), resultando em 74,36% da média, ou seja, R$ 549,34 (quinhentos e quarenta e nove reais, trinta e quatro centavos). De acordo com a Lei n.º 10.887/2004, fica assegurada a percepção do valor de 01 (um) salário mínimo, sendo que o benefício será suportado financeiramente pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Sede do RPPS, município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01/10/2013. Luiz Carlos de Carvalho Presidente do Conselho Administrativo – RPPS Portaria n.º 201 de 01/10/2.013 O Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e, Resolve: Conceder, a partir de 01/10/2013, 30 (trinta) dias de férias, período 2012/2013 para o servidor Felipe Augusto Barcelos, ocupante do cargo efetivo de “Técnico Administrativo”, lotado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Registre-se e Publique-se. Sede do RPPS, município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01/10/2013. Luiz Carlos de Carvalho Presidente do Conselho Administrativo – RPPS Portaria n.º 202 de 07/10/2.013 O Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e, Considerando o disposto na Emenda Constitucional n.º 70/2012. Considerando, ainda, o contido no parecer n.° 14169/13 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DICAP, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná referente ao processo protocolado sob n.° 20858/13 em que é interessada Neide Ristow Resolve: Retificar a Portaria n.° 103 de 11/04/2.011 e desta forma, proceder à Revisão da Aposentadoria por Invalidez da servidora Neide Ristow, concedida em 19/05/2005, através do Decreto Municipal n.º 4.829 de 19/05/2005, com base no Artigo 40, § 1º, Inciso I da Constituição Federal, alterando o cálculo do benefício para Proventos Integrais, sendo que o valor mensal será de R$ 814,82 (oitocentos e catorze reais, oitenta e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos a 29/03/2012. Conforme estabelecido no Art. 5º, § 4º, da Orientação Normativa n.º 1/2012 MPS/SPS, fica garantida a percepção do valor de R$ 53,80 (cinquenta e três reais, oitenta centavos) a título de VPNI, no intuito de que seja assegurada a irredutibilidade do benefício percebido, resultando no valor de R$ 868,62 (oitocentos e sessenta e oito reais, sessenta e dois centavos). Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Sede do RPPS, município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07/10/2013. Luiz Carlos de Carvalho Presidente do Conselho Administrativo – RPPS Portaria n.º 203 de 15/10/2.013 O Presidente do Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram especialmente deferidas pelo cargo e, Considerando o teor do processo protocolado sob nº 4115/2.013, em que é requerente João Cardoso Rodrigues. Considerando mais, o disposto na Seção III, Artigo 51, bem como na Seção VI, Artigos 58 a 63 da Lei Municipal n.º 2.404 de 30/09/2005 que dispõe sobre os benefícios previdenciários do RPPS e ainda o Art. 40, § 1º Inciso III, b, da Constituição Federal, Emenda Constitucional 41/03 e Orientação Normativa 03/2004 da Secretaria da Previdência Social. Resolve: Conceder Aposentadoria por Idade, a partir de 18/10/2013, para o servidor municipal João Cardoso Rodrigues, portador do R.G. 4.158.378-9 PR e inscrito no CPF sob n.º 242.533.089-53, ocupante do cargo de efetivo de “Operador de Má-

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quinas”, lotado na Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, sendo o cálculo apurado pela média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações e os proventos proporcionais ao tempo de contribuição (7118/12775 avos), resultando em R$ 835,59 (oitocentos e trinta e cinco reais, cinquenta e nove centavos), sendo que o benefício será suportado financeiramente pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Sede do RPPS, município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15/10/2013. Luiz Carlos de Carvalho Presidente do Conselho Administrativo – RPPS

CÂMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 398 SÚMULA: RECONHECE ESTABILIDADE O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer a estabilidade da Servidora MURIEL BORTOLAMEOTE RG nº 9.247.225-6 SSP-PR., CPF-054.105.659-08, lotada no Cargo em Provimento Efetivo de Auxiliar Administrativo, lotada na Divisão de Administração, em razão da mesma possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2.013. FABIANO BISHOP CASSANTA Presidente PORTARIA Nº 399 SÚMULA: CONCEDE FÉRIAS O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE Conceder, 30 (trinta) dias de férias a contar de 03/10/13 para a Servidora Pública Municipal, MURIEL BORTOLAMEOTE ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Divisão de Administração. Registre-se e Publique-se Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2013. FABIANO BISHOP CASSANTA Presidente PORTARIA Nº400 SÚMULA: CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E POR MERECIMENTO O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. R E S O L V E: Conceder a Servidora Pública Municipal MURIEL BORTOLAMEOTE, de conformidade com fundamento no artigo 20 § 3° letras a e b da Lei 1700 de 28/03/94, e artigo 9° § 3º letras a e b da Lei nº 1.728 de 21/11/94 a concessão de 3% (três) por cento sobre o vencimento básico, por tempo de serviço, e 3% (três) por cento por merecimento, a partir de 03/10/2013, relativo ao triênio 2010/2013. Registre-se e Publique-se. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Outubro de 2.013 FABIANO BISHOP CASSANTA Presidente PORTARIA Nº 401 SÚMULA: CONVERTE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. R E S O L V E: CONVERTER, em abono pecuniário, 2/3 das férias a que faz jus a Servidora Pública Municipal MURIEL BORTOLAMEOTE, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Divisão de Administração, com fundamento no Parágrafo Único do Artigo 103, da Lei nº 1.700/94, alterado pela Lei nº. 1.754/95. Registre-se e Publique-se. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de Outubro de 2013. FABIANO BISHOP CASSANTA

Palmeira, 01 a 31 de Outubro de 2013. Presidente

PORTARIA Nº 402 SÚMULA: NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL. O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 66 inciso I e no Artigo 67 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, e conforme determinou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, R E S O L V E: NOMEAR, os membros da Comissão de Recebimento de Bens para o ano de 2013 e 2014, a qual será composta pelos seguintes membros: Giseli Gremski Vida, RG nº 7.136.900-5 e inscrita no CPF nº 023.721.739-28, Angela de Paula RG nº 8.005.751-2 e inscrita no CPF nº 028.019.989-90 e Maria Cristina Scheidt RG nº 3.680.190-5 e inscrita no CPF nº 591.956.819-49. Fica determinado como prazo de duração da Comissão os anos de 2013 e 2014. Registre-se e Publique-se. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Outubro de 2013. FABIANO BISHOP CASSANTA Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, em seu artigo 47, Convoca a Câmara Municipal para Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 03 (três) do corrente, no horário de 19:00 (dezenove) horas, na Sede deste Legislativo, para apreciação em discussão única as Emendas ao Projeto de Lei nº 33.828 e 1ª Discussão o Projeto de Lei nº. 3.828 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmeira para o exercício financeiro e 2014, e dá outras providências. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de 2013. FABIANO BISHOP CASSANTA Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO EDITAL DE AUDIÊNCA PÚBLICA Nº 2 PLANO DIRETOR MUNICIPAL MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR I. A Prefeitura de Palmeira, Estado do Paraná, através da Secretaria de Governo e Planejamento TORNA PÚBLICO que estará realizando a SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA do PLANO DIRETOR MUNICIPAL. Acontecerá no dia 09 de novembro de 2013, das 8h00min às 11h30min, no Cine Teatro Municipal, sito a Praça Marechal Floriano, 11, Centro, Palmeira/PR, conforme previsto no artigo 2º, item II e artigo 40, § 4º, itens I, II e III da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade. II. Esta audiência tem por finalidade a apresentação da segunda fase denominada Análise Temática Integrada e a terceira fase denominada Diretrizes e Proposições para o Desenvolvimento Municipal estipulada no Plano de Trabalho, conforme orientações do Termo de Referência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e PARANACIDADE. III. Na referida audiência será apresentado o diagnóstico e as principais diretrizes a serem analisadas para a implementação do Plano Diretor Municipal.