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apresentado como requisito parcial do curso de Direito, para obtenção do título de Bacharel sob a orientação da professora Doutora. Fernanda Nepomuceno ...
FACULDADE INTEGRADAS PROMOVE CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

DIREITO DOS ANIMAIS: A NORMA JURÍDICA EM DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS

ALUNO: IZADORA MONTEIRO DE SOUSA ORIENTADORA: (DOUTORA) FERNANDA NEPOMUCENO DE SOUSA

Brasília, DF 2013

IZADORA MONTEIRO DE SOUSA

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

DIREITO DOS ANIMAIS: A NORMA JURÍDICA EM DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial do curso de Direito, para obtenção do título de Bacharel sob a orientação da professora Doutora Fernanda Nepomuceno de Sousa.

Brasília, DF 2013

Direito dos animais: a norma jurídica em defesa dos direitos e garantias Animal rights: a legal standard in defense of rights and guarantees PorIzadora Monteiro de Sousa Graduanda em direito Aluna do 10º Semestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas Icesp-Promove de Brasília

Resumo O direito dos animais para ser analisado torna-se necessário a junção de vários ramos do direito, a base para o reconhecimento da tutela aos animais parte de conceitos éticos e morais pautados na conduta humana de acordo com o passar dos anos. Este artigo tem como finalidade traçar uma linha da evolução desses direitos buscando o seu lugar no ordenamento jurídico verificando a eficácia dos dispositivos legais regulamentadores. A fragilidade dessas normas resulta da falta de informação da população, da deficiência na fiscalização e principalmente na ausência de penalidades mais severas. Palavra-chave: Direito Animal. Natureza Jurídica. Finalidade. Eficácia. Proteção. Ética. Abstract To analyze the right of animals, it is necessary to join various branches of law, the basis for the recognition of the protection of the animals has its origin in human behavior guided by the ethical and moral concepts of agreement over the years. This article is intended to give a line of evolution of these rights by seeking their place in the legal system verifying the effectiveness of regulatory legal devices. The fragility of these standards results from the lack of public information, the deficiency in supervision and primarily in the absence of more severe penalties. Keywords: Animal law. Legal nature.Purpose.Effectiveness.Protection.Ethics. Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução Histórica. 2.1. Marco Inicial. 2.2. Questões morais e éticas. 2.3. Biocentrismo. 2.4. Abolicionismo. 2.5. Especismo. 3. Bem-Estar Animal vs. Pessoa Natural. 4. Órgãos que Possuem Competência para Fiscalizar. 5. Estudos de Casos. 5.1. O Perfil dos movimentos de defesa dos direitos dos animais. 5.2. Caso Instituto Royal. 5.3. Dados. 6. Discussões e Resultados. 7. Considerações Finais. Referencial Bibliográfico. Anexos.

1. INTRODUÇÃO

A ciência que estuda os direitos dos animais aborda com zelo os interesses tutelados pela legislação por não possuir uma teoria específica sobre esses direitos se torna necessário retalhar alguns ramos do direito e juntá-los, para compreender melhor o tema. Existem algumas classificações dos animais no meio jurídico, ao traçar uma linha histórica será possível observar o crescimento desta ciência no âmbito do nosso ordenamento jurídico no decorrer dos anos. Visualizaremos algumas correntes jurídicas e filosóficas, bem como aspectos abolicionistas e especistas, haja vista que ambos atuam na proteção dos animais, porém cada um possui um posicionamento independente. As concepções éticas e morais serão abordadas com o intuito de separar o direito animal do conceito que os engloba em toda a fauna, analisando sua condição de ser vivo, a nossa Constituição Federal de 1988 aborda, em seu artigo 225, a proteção aos animais vedando os maus-tratos e a submissão a crueldades, porém para complementar o dispositivo constitucional veremos aspectos sob a luz do Direito Penal, Cível e Leis ambientais específicas. Veremos que na concepção de Henry Salt há a hipótese da extensão do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana aos animais, baseado na experiência de libertação dos escravos. O meio utilizado para relatar a finalidade do projeto será a exposição de dados relativos aos maus tratos, bem como uma análise dos fatos ocorridos no caso do Instituto Royal, invadido por ativistas. Será abordado, também, o perfil dos principais movimentos em defesa animal no Distrito Federal, discutindo sobre a competência para atuar em defesa dessas garantias.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.1.Marco Inicial

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O início do debate sobre o direito animal se materializou com o surgimento da União Internacional de Proteção Animal, a primeira organização brasileira formada com a finalidade de proteger os animais. Dentro do mundo jurídico, a questão se materializou com o livro Animal Rights (Direito Animal, de Henry S. Salt), em 1892, no qual ele propõe um ideal de justiça estendendo os direitos humanos para os não humanos, diante desse episódio surgiram duas correntes principais para a defesa dos interesses animais, a primeira trata-se do bem-estar animal, como já citado anteriormente se concebe do argumento de defesa do uso humanitário dos animais proibindo o uso desnecessário deles sendo a corrente especista e a segunda defendo o abolicionismo animal, na qual nega todas as formas de uso e exploração de animais.

2.2.Questões Morais e Éticas

MeryChalfun discorre acerca do tema em seu artigo Paradigmas Filosóficos – Ambientais e o Direito dos Animais publicado na Revista Brasileira de Direito Animal em seu texto ela afirma que: Muito se argumenta que o direito dos animais é uma ramificação do direito ambiental. Não se questiona que em muitos aspectos tal premissa é verdadeira, já que a fauna está incluída como um microbem, inserida no macrobem que é o meio ambiente, os aspectos normativos ambientais, em diversos tópicos englobam os animais, a Constituição dispõe quanto à proteção da fauna e veda a crueldade contra os animais, no capítulo específico sobre o meio ambiente. No entanto, este ramo do direito, apesar da ligação com os preceitos ambientais, e mais especificamente ecológicos, com seus paradigmas filosóficos, não pretende proteger os animais apenas dentro da seara ecológica ou ambiental, e consequentemente proteger o próprio homem com a natureza, em decorrência do benefício humano, mas sim o animal por ele próprio, por sua condição de ser vivo, proteção da vida sensível e grau de inteligência, que os faz merecer tratamento digno e não mero instrumento em benefício do homem. Não se trata de proteção dos animais apenas quando se afeta a biodiversidade, o ecossistema, ou mesmo proteger os animais somente dentro de uma esfera ética planetária ou global, mas sim, uma ética animal e individual, vedando as crueldades e conferindo proteção a cada animal individualmente considerado e também em outras esferas diversas da ambiental e da ecológica, tais como entretenimento, experiências científicas, alimentação, animais domésticos [...] (Paradigmas Filosóficos – Ambientais e o Direito dos Animais, Revista Brasileira de Direito Animal. 2010. Vol6. pág. 225)

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Ao afirmar que a fauna está incluída como um microbem inserida no macrobem a autora transmite que os animais fazem parte da fauna que está incluída no âmbito do macrobem, ou seja, o meio ambiente e toda a biodiversidade do seu ecossistema. A autora alega que o dispositivo constitucional que veda os maus tratos possui a finalidade de proteger o animal não somente dentro do ponto de vista ambiental, mas sim destinar uma proteção decorrente da condição de ser vivo com o intuito de proteger a vida em si, vedando o tratamento animal como um mero instrumento para beneficiar o homem. Discorre que a proteção dos animais não deve ser feita apenas dentro do seio ecológico, os animais devem ser respeitados dentro de paramentos éticos observando individualmente cada caso, inclusive em áreas que ultrapassam a ambiental, por exemplo, o uso de animais em pesquisas, entretenimento e alimentação.

2.3.Biocentrismo

O biocentrismo trata-se da afirmação de que todos os animais independentes da biodiversidade das espécies são passíveis de considerações éticas e morais prezando por seus direitos individuais. Define uma proteção moral e ética para todos os animais que possuem vida, seu valor é intrínseco, ou seja, devem ser considerados individualmente por possuírem uma vida, a nossa legislação ambiental delega um valor extrínseco aos animais ao dispor à proteção a fauna, pois os direitos dos animais nesse caso são conhecidos individualmente pelo fato de fazerem parte da biodiversidade do nosso ecossistema. O biocentrismo defende que as ações humanas devem ser levadas em consideração partindo de conceito morais observando suas consequências sobre todos os seres vivos, tanto individual quanto no coletivo. O Biocentrismo (de ‘bios’, vida em grego) é a designação geral que se dá à afirmação de que todos os seres vivos concretos, seja qual for a sua espécie, são, e devem ser, o centro de consideração ética e moral. Na sua essência, o Biocentrismo implica o reconhecimento de um estatuto moral direto para todos os seres vivos individuais. O que significa que estes são, diretamente, individualmente, considerados pelo seu valor intrínseco (por serem o que são em si mesmos), e não pelo possível valor extrínseco instrumental, secundário e indireto, de serem membros de um «Todo» 6

abstrato genérico, tido, convencionalmente, como o centro exclusivo e útil de relevância e consideração morais, como a Cultura, a Etnia, a Nação, o Estado, o Ecossistema, a Cadeia Alimentar e a Espécie, «só» por si mesmos. Quer dizer, ao contrário do que dizem as doutrinas éticas e morais ainda dominantes: (que só o Homem, só os seres humanos são diretamente e individualmente consideráveis), o Biocentrismo afirma que ao agir, e ao decidir efetivar qualquer ação, devemos considerar moralmente quais os efeitos e consequências diretas que essa ação e essa decisão poderão ter, não só sobre os demais humanos, mas sobre todos os demais seres vivos concretos e individuais, que por elas poderão ser afetados. Ou seja, o Homem cessa de ser o único ser a que é reconhecido valor intrínseco, um valor que não depende de uma utilidade instrumental, cultural, económica e ecossistêmica, exteriores à sua mera existência ontológica (autenticidade existencial). Tudo isto, não significa que os seres humanos tenham que perder, em si, direitos autênticos e essenciais. Mas sim que os direitos autênticos e essenciais, naturais e necessários, (o direito à Vida, à saúde, à integridade individual, a desenvolver as suas características próprias orgânicas, a buscar a felicidade, a ter Paz…) que os seres humanos têm, devem ter e terão, serão expandidos e reconhecidos para além da espécie humana, a todos os seres e aconteceres da Vida biosférica, que sempre partilharam conosco uma origem genética comum, os lugares de Vida e a autenticidade ontológica. (lpda.forumeiros.com, 26/11/2013 – Liga portuguesa dos direitos dos animais).

2.4.Abolicionismo

A corrente abolicionista transmite a ideia de liberdade para todos os seres vivos, essa corrente é a mais defendida pelos defensores do direito animal pois parte da premissa na qual todo animal deve ser preservado de sofrimento, tendo total liberdade. O jurista Heron José de Santana, em seu artigo sobre o Abolicionismo Animal, compara o tratamento oferecido aos animais, com a escravidão, não havendo dignidade e status jurídico para os animais, afirma ainda que alguns autores equiparam a questão animal com o holocausto nazista devido à destruição dos animais e do seu habitat, o autor assevera que: “Em verdade ao comparar o tratamento dispensado aos animais com a escravidão, este ensaio pretende demonstrar que, assim como eles foram os escravos até bem pouco tempo considerados coisa e propriedade, sem que lhes fosse reconhecida qualquer dignidade moral ou status jurídico. Mas cedo ou mais tarde, porém, os homens haverão de admitir as demais espécies como integrantes da comunidade ética, ao menos aquelas que conseguirem sobreviver ao verdadeiro genocídio que vem sendo 7

submetidas, quer seja através da destruição do seu habitat natural ou simplesmente pelo seu extermínio, mesmo porque alguns autores chegam a comparar a questão animal com o holocausto nazista, já que esses seres assim como foram judeus são tratados como verdadeiros prisioneiros de guerra” (Abolicionismo Animal, Heron José Santana).

O segmento abolicionista defende que o direito animal deve ser tratado como estipula a Declaração Universal dos direitos dos animais, sendo prioridade o direito a vida, liberdade, saúde e principalmente um meio ambiente equilibrado e sadio conservando seu habitat independente da espécie. Dentro de seu artigo sobre o Abolicionismo animal o ilustríssimo jurista relata que: [...] para Singer o princípio que fundamenta a igualdade de todos o seres humanos é o princípio moral básico da igual consideração de interesses, de modo que a nossa preocupação com os outros não deve depender de como eles são, ou das aptidões que possuem. É com base nas ideias utilitaristas de Jeremy Bentham, que Singer vai sugerir que a capacidade de sofrimento é a características vital capaz de conferir a cada ser o direito a igual consideração, de forma que não importa saber se um ser é capaz ou não de raciocinar, se consegue falar ou não, o que importa é saber se ele é passível de sofrimento. Uma pedra, por exemplo, não tem interesses, pois ela não é capaz de sofrer. Entretanto, um golpe com um pedaço de pau que é dado em um cavalo proporciona “igual quantidade de dor” que um tapa dado em uma criança. Para Tom Regan esta concepção básica do direito, de que apenas os seres humanos são dignos de status moral é equivocada, e defende um valor inerente a todos os indivíduos que sejam “sujeitos de uma vida” (Abolicionismo Animal, Heron José Santana).

Como podemos ver o segmento abolicionista é a corrente mais abrangente do direito animal, pois não delimita espécies e defende a vida em si.

2.5.Especismo

No capítulo sobre as raízes do especismo e as barreiras espirituais entre as espécies Heron José, descreve as principais características do especismo e a sua finalidade, pois a expressão se materializou na Universidade de Oxford distinguindo as ações humanas das outras espécies existentes, ele relata que: Especismo foi um termo criado em 1970 pelo psicólogo Richard Ryder, 8

professor da Universidade de Oxford, par estabelecer um paralelo entre nossas atitudes perante as demais espécies e as atitudes racistas, pois ambas representam comportamentos parciais ou preconceituosas em favor dos interesses dos membros do nosso próprio grupo em relação aos interesses dos membros dos demais. É que embora o homem e o animal, entre outras coisas, tenham em comum o nascimento, a morte, a dor e o prazer, a tradição ocidental identifica diferenças significativas entre eles, mais especificamente quando se fala em corpo e alma, instinto e razão (Artigo sobre Abolicionismo Animal, Raízes do Especismo. Heron José Santana).

Carlos M. Nacomercy escreveu, na Revista Brasileira de Direito Animal, no capítulo sobre As (Des)Analogias entre racismo e especismo, sobre como entender o especismo, ao comparar um especista com um racista, não há relevantes divergências conceituais, pois o primeiro faz uma divisão de espécies enquanto o segundo separa indivíduos de uma mesma espécie usando como paramento características físicas, Carlos discorre que: Entende-se como especismo a descriminação preconceituosa baseada na noção de espécie (biológica), notadamente contra os animais (nãohumanos), acarretando sua opressão. O termo especista foi cunhado para comunicar a ideia de que os praticantes do especismo exibem uma insensibilidade moral tão ou mais tosca e brutal que a dos racistas. Pesquisadores ativistas da defesa animal tomam como fortemente intuitivo e saliente um paralelismo moral entre especismo, racismo, sexismo e ouros “-ismos”, que não, obstante, é passível de uma análise mais refinada. Pelo bem da simplicidade, neste trabalho, limitaremos a analogia ao caso do racismo, embora o argumento analógico se aplique também às situações sexistas, elitistas nacionalistas e muitas outras semelhantes. Veremos, portanto, quis são os aspectos compartilhados e quais são as principais assimetrias entre essas duas formas de discriminação preconceituosa. Em outras palavras, em que, analiticamente, o preconceito racista e o especista se aproximam e se separam em termos morais. O argumento em tela é o seguinte: (i) O racismo é errado, os racistas são imorais e atitudes racistas são injustas. (ii) Ora, o especismo é análogo ao racismo: ambos tratam de modo moralmente relevantes- baseados (no primeiro caso) na espécie biológica da criatura e (no segundo) na raça da pessoa. (iii) Logo o especismo também é moralmente condenável.” (Revista brasileira de Direito Animal, Ano 5, vol. 6 pg 171).

Partindo do ponto de vista ético ele afirma ainda que a obrigação que existe para com uma raça que foi oprimida durante anos na história da humanidade é a mesma obrigação que existe com as outras espécies a que vem tendo seus direitos esquecidos até os dias atuais, ele cita que: Em ética animal, o uso típico do argumentum per analogiam consiste em afirmar que, dado um juízo que estipula uma obrigação moral em relação a 9

uma classe de sujeitos (uma raça oprimida), existe a mesma obrigação relativa à outra classe de sujeitos (uma espécie oprimida), em que se crê que a razão que determinou o juízo moral a respeito da primeira classe também seja válida em relação à segunda. Vejamos um exemplo. A crença de que é injusto restringir a liberdade dos negros para atender aos interesses dos brancos nos leva a regra de que também não se deve aprisionar animais afim de atender aos interesses humanos. Note-se que não é necessário que a analogia envolva todos os aspectos semelhantes entre os domínios humano e animal, tampouco a maioria deles: já será suficiente que ela se baseie nos traços relevantes. Neste caso, o aspecto analógico a respeito do qual a discriminação racista é semelhante à discriminação especista é, precisamente a irrelevância de uma prioridade [...] (Revista Brasileira de Direito Animal, ano 5, vol6, pg. 177)

Contudo, podemos observar o principal fato acerca da discussão sobre o especismo, não seria correto atribuir menos importância a uma raça ou espécie usando como base suas características ou limitações.

3. BEM-ESTAR ANIMAL vs. PESSOA NATURAL

Como exposto anteriormente, há certa dificuldade em conceituar a natureza jurídica dos animais, portanto faz-se necessário uma análise sobre a questão do bem-estar, haja vista que o sofrimento ocorre em ambos, independentemente da capacidade de raciocínio. Vale ressaltar que a capacidade de discernimento não é um requisito primordial para sentir qualquer tipo de emoção, dentre elas o sofrimento, o fato de um animal não possuir o dom do raciocínio não o isenta de sentir dores. De acordo com o ilustre Tagore Trajano de Almeida, em seu artigo Introdução aos direitos dos animais, devem ser pautadas as diferenças entre humanos e não-humanos, pois, os direitos que decorrem desta distinção possuem natureza jurídica diversa, ele afirma que: Não se pode dizer que não existem diferenças entre humanos e não humanos. Ativistas dos direitos dos animais estão cientes que estas diferenças podem gerar diferentes direitos para cada indivíduo. Para usar um exemplo de Singer, nenhum animalista defende direito de voto para os animais, assim como nenhuma mulher defendo o direito de fazer um aborto para os homens. De fato, pode-se dizer que homens e mulheres, negros e brancos, altos e baixos, americanos e chineses, judeus e islâmicos são diferentes. Contudo, o reconhecimento deste fato evidente, não impede a extensão do princípio básico da igualdade material entre eles. 10

Diferenças não podem ser erigidas como critérios para um tratamento diferenciado do sistema jurídico. E nesse sentido que logicamente podemos estender este princípio para os demais animais, afirmando que, na relação entre humanos e não humanos, o fato de não humanos pertencerem a outra espécie não nos dá o direito de utilizar o sistema jurídico contra eles. Peter Singer propõe estender, então, este princípio para os demais animais, visto que não atender a este imperativo filosófico poderia caracterizar especismo. (Revista Brasileira de Direito Animal, Introdução aos direitos dos animais, 2011 pg. 153)

O exemplo utilizado para retratar suas afirmações expõe de forma clara e lógica as afirmações impostas pelo autor, haja vista que a legislação vigente assegura direitos aos homens, mulheres, negros, brancos, chineses, judeus e islâmicos, mesmo sendo diferentes possuem os mesmos direitos e são iguais perante a lei, o exemplo demonstrado possui a finalidade de demonstrar que as diferenças não devem ser parâmetro para a desigualdade no meio jurídico. A corrente especista aborda não somente os direitos básicos, mas também nega qualquer forma de sofrimento desnecessário, o ponto principal da questão se trata da quantidade de sofrimento ao qual está exposto o animal, essa corrente não abomina o fato de utilizar animais em pesquisas científicas ou vendê-los para fins alimentícios, dependo do quanto está exposto ao sofrimento o animal, entretanto a corrente que busca defender a abolição do sofrimento animal segue o ideal citado por Kant no qual defende que “Os animais não devem ser tratados como meios, mas sim como fins em si mesmos, possuindo um valor inerente”. Citado na revista Brasileira de Direito Animal de 2011,no capítulo A atuação da nova defensoria pública na defesa dos animais, Vania Marcia Damasceno Nogueira afirma que: [...] para Kant, a dignidade estava totalmente relacionada com a ética e a razão. Por entender que o ser humano era o único dotado de razão, embora não desconsiderasse a ética que se devia ter para com os animais não-humanos, Kant vinculou a dignidade ao homem, que entendia ser acima de tudo um fim em si mesmo. O animal humano passou a ser o único a quem o direito reconheceu a dignidade. Mas como o direito é uma invenção humana, um fenômeno histórico e cultural, concebido como técnica de solução de conflitos e instrumento de pacificação social, que evolui com o tempo, já está na hora de reconhecer que os animais não humanos também possuem direitos fundamentais. Em plena guerra ambiental, é necessário que o direito venha pacificar o conflito homem x natureza. Quando a constituição Federal disse “todos tem direito ao meio ambiente equilibrado (Art. 225 CF/88), ela não se restringiu ao ser humano.” (Revista Brasileira de Direito Animal, A atuação da nova defensoria pública na defesa dos animais.2010. vol 6. pág 49)

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De acordo com o ilustre Thomas Regan todos devem receber tratamento igual independentemente das muitas diferenças, fato este que está devidamente assegurado em nossa constituição, portanto partindo dessa afirmação podemos afirmar que se todos são iguais perante a lei sendo os animais passíveis de segurança em seus direitos e garantias fundamentais, a revista de direito ambiental de 2011 especifica o ponto de vista desse ilustre jurista: Esta decorrência lógica a um tratamento justo por parte dos operadores do direito deve fazer com que seja atribuído direitos aos animais não humanos. Regan ensina os direitos morais são os mesmos, independentemente das diferenças de raça, sexo, crença religiosa, riqueza, inteligência ou data e lugar de nascimento, por exemplo. Para ele o direito deve servir para proteger nossos bens mais importantes e seu exercício é algo devido a todos os seres humanos e não humanos. Para Regan, o conceito de ser humano ou de pessoa não serviria para definir todos os seres em uma categoria universal. Para tanto, ele propõe a conceituação “sujeitos de uma vida”. Do ponto de vista moral, cada um de nós seria igual pelo fato de ser igualmente “um alguém – um fim” e não uma coisa. (Revista Brasileira de Direito Animal, Introdução aos Direitos dos animais. 2011. Vol6. Pg. 159).

3.1.Órgãos que Possuem Competência para Fiscalizar

Boa parte das ocorrências relativas aos maus tratos em animais não são registradas pela população, haja vista que a população leiga desconhece os procedimentos adotados nesses casos, não apenas as organizações não governamentais tem capacidade de agir mas toda a população que presenciar ou vir a tomar ciência dos fatos. Tendo vista que o ministério público possui legitimidade para atuar como substituto processual atendendo aos direitos da coletividade e dos animais, a nossa Constituição Federal de 1988 atribui competência para a instaurar inquérito civil, demandar ação civil pública bem como intervir nas causas que decorrem do interesse da coletividade, a tutela desses interesses devem ser feitas tanto na esfera individual, quanto na coletiva. O primeiro contato da sociedade ao presenciar crimes de maus-tratos deverá ser feito por meio de uma Autoridade Policial, no qual deverá lavrar um termo circunstanciado de ocorrência – TCO, dando abertura a um inquérito. Vale ressaltar que a autoridade não poderá deixar de cumprir com a sua obrigação, a legislação penal prevê punição de detenção e multa para quem cometer esse ilícito. 12

O crime cometido contra animais silvestres, no qual pertencem a biodiversidade da nossa fauna, pode ser denunciado, também, à polícia florestal e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O artigo 23 da nossa carta magnaassevera que é de competência comum da União, dos estados, Distrito Federal e municípios proteger o nosso meio ambiente e toda sua diversidade. A Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, extingue órgãos como a Secretaria Especial do meio ambiente e a Superintendência do Desenvolvimento da pesca (art. 1º) e cria o IBAMA, autarquia federal com personalidade jurídica de direito público vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (art. 2º). A constituição garante ainda a preservação dos direitos dos animais, atribuindo ao poder público a proteção, como podemos observar no artigo 225, VII: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]

A legislação penal se manifesta de forma branda com relação ao tema, pois o código penal dispõe somente acerca do abandono de animais como podemos ver no artigo 164: Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Contudo, ao instituir a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605 de 1988 o legislador buscou a melhoria na tutela desses direitos estabelecendo penas para quem incorrer na conduta de maus-tratos, como podemos verificar no art. 32: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

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No âmbito global, a utilização de animais em testes de laboratório vem gerando uma grande polêmica no decorrer dos anos. Várias organizações não-governamentais foram criadas como intuito de conscientização dos seres humanos da existência de tais direitos, o mais recente caso de repercussão na mídia foi a entrada de ativistas em um instituto de pesquisa, localizado em São Paulo. A dúvida sobre quem seria competente para fiscalizar este tipo de experiência faz-se presente. A lei nº 11.794, de 2008, dispõe acerca dos procedimentos para uso científico de animais, estabelecendo como órgão competente para fiscalização o Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal – CONCEA, como assegura o artigo 14: Art. 14 –O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi promulgada pela Unesco em Bruxelas, Bélgica, no ano de 1978, com o intuito de garantir uma qualidade de vida, integridade física e moral para os animais, dentro de conceitos morais e éticos na esfera mundial. Alguns juristas e doutrinados, que dispõem acerca dos direitos dos animais, levantam a hipótese de reconhecimento da declaração universal dos direitos dos animais nos moldes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

4. ESTUDOS DE CASOS

O primeiro movimento em defesa do direito animal criado no mundo foi a PETA (People For TreatmentOfAnimals) – Pessoas pelo Tratamento Ético aos Animais, uma Organização não-governamental, criada em 1980, em Virgínia, nos Estados Unidos, pelos seus fundadores, os estadunidenses Alex Pacheco e Ingrid Newkirk. Essa organização possui como finalidade a conscientização da importância do bem-estar animal, suas características direcionam-se a empresas de cosméticos, donos de restaurantes, estilistas e todos que de alguma forma lesionem os direitos dos animais. (http://pessoas.hsw.uol.com.br/, dia 27/11, às 14h49).

4.1.O Perfil dos Movimentos de Defesa dos Direitos dos Animais no Distrito Federal

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BSB Animal – Trata-se de uma associação na qual é mantida através de doações e eventos, onde 10 voluntários abrigam os animais em suas casas. Por não possuir abrigo ou lugar próprio para os animais resgatados, os animais protegidos encontram-se em apartamentos ou casas dos voluntários. (http://www.maxemacao.com.br/ongs/bsb-animal, 27/11, às 14h30). SVPI – Salvando Vida Protetoras Independentes de Brasília – É formado por um grupo de defensores que possuem uma página na internet destinadas a doações, feiras de adoção, campanhas, dentre outras atividades e possuem parcerias com pet shops e veterinários. (http://svpi.blogspot.com.br/, 27/11, às 15h00). PROANIMA – Associação protetora dos animais – É uma associação sem fins lucrativos, filiada à Sociedade Mundial de Proteção Animal (SWPA), fundada em 31 de outubro de 2003, criada com a finalidade de promover a harmonia nas interações entre humanos e animais, trabalhando para a conscientização da necessidade de respeito com os animais e o avanço da legislação que dispõe acerca dos direitos dos animais e sua aplicação. (http://www.proanima.org.br, 27/11, às 15h30).

4.2.Caso Instituto Royal

Em 18 de outubro de 2013, o Instituto Royal, localizado na cidade de São Roque/SP, foi invadido por ativistas defensores dos direitos dos animais, para o resgate de 178 cães da raça Beagle. O caso teve uma grande repercussão na mídia. O Deputado Fernando Capez divulgou na internet um vídeo em 24 de outubro de 2013, gravado na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), no qual destaca uma série de fatores relacionados ao instituto. O jurista começa afirmando que os ativistas foram à delegacia fazer um boletim de ocorrência contra o referido instituto, porém, com resultado frustrado. Menciona uma reportagem na qual informa que no Reino Unido apenas 0,1% das experiências são feitas com cães, levanta a hipótese de existência de um método alternativo para a realização de pesquisas e testes e ressalta o fato do instituto possuir licença para funcionar como um canil. O deputado iniciou o projeto de lei nº 845, de 2010, no qual prevê a punição das práticas de crueldades com animais pelo âmbito do Estado. No entanto, relata a não aceitação do projeto, fato confirmado de acordo com o website “Portal da transparência”. Descreve ainda a defesa do Instituto Royal, pelo Doutor Marcos Morales (Coordenador do Conselho Nacional 15

de Controle e Experimentação Animal – CONCEA), este com argumentos embasados na invasão dos ativistas e na interrupção de pesquisas em prol da cura do câncer. O Portal da transparência informa que o instituto recebeu R$ 5.249.498,52 (cinco milhões duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) de recursos públicos destinados à inovação tecnológica, em 2012. De acordo com o Diário Oficial da União, o instituto obteve seu cadastramento deferido no CONCEA em 29 de agosto de 2013. Ao considerar este fato surgem algumas questões: antes do cadastro houve fiscalização? Visitas públicas eram aceitas? Carlos Alberto Lungarzo, relatou no website “revistaforum.com.br” com o artigo de título “O que é o Instituto Royal?”. O autor relata que após o fato ocorrido, dedicou-se a buscar informações sobre o instituto, algo que se referencia ao seu funcionamento, estrutura, dentre outros detalhes, porém frustrou-se com a pesquisa, buscando no website: registro.br informações, foi encontrado o endereço institutoroyal.org.br, cuja responsável Silvia Ortiz, o domínio do site foi crido em 25 de outubro de 2013, após a invasão dos ativistas. Questionou alguns fatos acerca do instituto, como por exemplo o histórico-científico, protocolos experimentais ou qualquer tipo de registro de experiências, Carlos Alberto cita ainda o discurso do Deputado Fernando Capez na ALESP, no qual questiona o destino da verba pública recebida pelo instituto, haja vista que até pouco tempo atrás não havia fiscalização e nem protocolos a serem verificados. O instituto seria classificado como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que são organizações semelhantes às ONG, que obtém parceria com o poder público, sendo passíveis de direitos e deveres. Essas organizações dispõem de cinco anos para realizar cadastro no CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), o autor discorre ainda que significa que nos cinco primeiros anos dos dez anos de atividade relatados pelas autoridades do instituto ao jornal O Estado de São Paulo, outros institutos guardavam o patrimônio genético ou foram armazenados para pequenos grupos ou pesquisadores individuais

4.3.Dados

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Em entrevista com o 1º Sargento do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, Wilson José Oliveira de Sousa, a respeito das ocorrências e procedimentos envolvendo animais domésticos e silvestres, apuramos o seguinte: • As ocorrências ocorrem diariamente envolvendo tanto animais silvestres como animais domésticos, ao ser questionado sobre o procedimento adotado pela polícia ao receber este tipo de denúncia, ele descreve que o primeiro passo a ser adotado é, ir ao local da ocorrência para constatar a denúncia em sequência todas as partes envolvidas são levadas a delegacia para apuração. • Os procedimentos são seguidos nos moldes da lei nº 9.605/98, dispositivo no qual exige constatação técnica para averiguação de maus tratos, fato este que dificulta o trabalho da polícia para a tomada de providencias, a legislação é bem específica quanto às formas de maus tratos, e mesmo estado evidente a lesão nos animais ainda sim é exigida a análise feita por um perito. • O sargento relata ainda que devido à dificuldade imposta pela exigência de constatação técnica a maioria dos casos relativos a animais domésticos fica impune, pois a ocorrência é feita pela polícia comum que encontra dificuldades em atuar devido ao elevado número de ocorrências urgentes e acabam por deixar de lado a vida de um animal para socorrer um ser humano. • Outro ponto destacado merecedor de máxima atenção trata-se do fato de o Governo do Distrito Federal não oferecer nenhum tipo de abrigo para os animais que são salvos nas ocorrências, a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal- PROANIMA se responsabiliza em abrigar os animais apreendidos, porém devido a grande demanda encontram dificuldades. • As zoonoses também recebem os animais que foram salvos, o que gera um grande dilema, pois a autoridade policial trabalha na defesa desses animais para em seguida ele ser levado para o centro de zoonose que possui um bando de dados para adoção, caso não haja nenhum interesse os bichos são aprisionados tendo como futuro a morte. • Ao serem apuradas as denúncias, é redigido um termo de Constatação Ambiental – TCAM que informa a situação e todos os detalhes dos fatos ocorridos que tem como destino o Ministério Público. • No caso dos animais silvestres são mais frequentes denúncias decorrentes de cativeiro irregular, sendo a policial responsável pela responsabilização criminal dos culpados e o IBAMA pela responsabilidade administrativa. • Dentro da corporação da polícia civil existe a Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA, órgão que torna mais fácil o trabalho da polícia militar, tendo em vista que o delegado possui maior conhecimento da legislação ambiental.

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5. DISCUSSÃO E RESULTADO

Heron José, em seu artigo sobre o Abolicionismo Animal, no capítulo que dispõe acerca do lugar dos animais no mundo jurídico, o autor discorre sobre a eficácia dos dispositivos legais que asseguram os direitos dos animais, afirmando que mesmo coibindo atos que causem sofrimento sem necessidade, grande parte das ações que provocam a morte e o sofrimento ficam impunes, como assevera o autor: Dentre os motivos que concorrem para a ineficácia social das leis ambientais de proteção à fauna, está o fato de que foco central da sua proteção não é o animal em si mesmo, mas a sensibilidade do próprio homem. Por outro lado, essas leis exigem o dolo na conduta humana de matar ou maltratar os animais, de modo que o abate, experiências científicas e a utilização de animais em diversões públicas ficam fora de sua esfera de incidência. Ainda que estas leis proíbam atos de crueldade contra os animais, elas procuram evitar apenas os sofrimentos desnecessários, permitindo que a maioria das condutas que provocam o sofrimento ou mesmo a morte não sejam punidas. Por fim, a sua implementação é deficiente, seja por falta de recursos ou vontade política, e mesmo quando são identificadas práticas cruéis as penas cominadas são muito pequenas. Enquanto isso, no mundo, 30 milhões de animais morrem todos os anos em experiências científicas e outros 20 bilhões são submetidos as mais degradantes condições de vida, enquanto aguardam o momento do abate, pois a despeito das normas ambientais, o caráter sagrado do direito de propriedade acaba sempre por prevalecer sobre os interesses dos animais. (Abolicionismo Animal, Heron Jose Santana. O lugar dos animais no ordenamento jurídico).

Temos como resultado a percepção de um sistema no qual oferece uma legislação para a tutela dos direitos em debate, entretanto as dificuldades na aplicação dessas leis se sobressaem diante as demais, como visto na entrevista citada logo acima, o primeiro obstáculo decorre da exigência técnica de análise pericial mesmo quando está em evidencia que o animal foi lesionado. A segunda maior dificuldade encontrada trata-se da falta de abrigo para os animais resgatados nas operações policiais, vimos que os animais silvestres quando lesionados passam 18

por um período de tratamento para serem reinseridos em seu habitat natural e quando essa devolução não é possível são destinados ao IBAMA para encaminhamento a um abrigo, no caso dos animais domésticos resgatados, infelizmente o governo do Distrito Federal não oferece locais que possam abriga-los, sendo levados para a associação Proanima que possui parceria com a polícia militar ambiental, bem como para as Zoonoses.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer desta pesquisa foram encontrados fundamentos éticos e morais que justificam o reconhecimento dos animais como seres passíveis de direitos, entretanto a dialética que paira sobre a natureza jurídica de tais direitos dificulta a aplicação dos dispositivos legais existentes. Ao analisar a evolução histórica do direito animal torna-se evidente que o progresso ainda está em curso, caminhando a passos lentos, porém firmes, pois o direito animal a cada dia progride um pouco seja pelo trabalho de defensores e ativistas ou pela evolução da sociedade, o exemplo citado anteriormente no qual dispõe que a história dos animais segue o mesmo destino da abolição dos escravos retrata claramente a atualidade. Com a apuração das pesquisas feitas podemos destacar a precariedade da fiscalização, a fragilidade dos dispositivos normativos e a falta de interesse do legislador como os principais vilões na defesa dos interesses dos animais, não adianta conscientizar a população a agir ao presenciar um ilícito, ocupar a polícia militar que dispõe de tempo e trabalho para realização de operações, se no final as denúncias tornam-se ineficazes. Por fim, algumas medidas devem ser tomadas para reverter esse quadro, começando pelo reconhecimento de dignidade para os animais, melhoria dos instrumentos normativos que guardam seus direitos e uma dedicação do governo para a construção de abrigos públicos para animais sem lar, bem como a construção de hospitais veterinários gratuitos que atuariam em parceria com defensores e ativista proporcionando uma melhor qualidade de vida.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ALMEIDA, Tagore Trajano de;Introdução aos Direitos Dos Animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 6. 2011. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 1º ed. 2009. Editora Saraiva. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 de Junho de 2013. BRASIL.DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em: . Acesso em 13 de junho de 2013. BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 14 de junho de 2013. BRASIL. lei nº 11.794 de 2008 - Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.Disponível em: . Acesso em: 15 de Novembro de 2013. CHALFUN, Mery. Paradigmas Filosóficos – Ambientais e o Direito dos Animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 5. Vol6. 2010. DAMASCENO, Vania Marcia. A atuação da nova defensoria pública na defesa dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 5. Vol6. 2010. DEPUTADO FERNANDO CAPEZ NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO. Disponível em: . Acesso em: 10 de Novembro de 2012. HOW STUFF WORKS – COMO TUDO FUNCIONA. . Acesso em: 27 de Novembro de 2013

Disponível

em:

LIGA PORTUGUESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. . Acesso em 26 de Novembro de 2013.

Disponível

em:

MAX EM AÇÃO – BSB ANIMAL. Disponível em. Acesso em: 27 de Novembro de 2013. PORTAL DA TRANPARÊCIA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: . Acesso em: 27 de Novembro de 2013.

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PROANIMA – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: . Acesso em: 27 de Novembro de 2013. Revista Brasileira de Direito Animal – Ano 5, Vol 6. jan/jun 2010_ - Salvador, BA: Evolução, 2010. REVISTA FÓRUM. Disponível em: . Acesso em 27 de Novembro de 2013. RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; Legitimação dos Direitos Animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Ano 5. Vol. 6. 2010. SALVANDO VIDAS PROTETORES INDEPENDENTES – BRASÍLIA. Disponível em . Acesso em: 27 de Novembro de 2013. SANTANA, Heron José. Abolicionismo Animal. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho de 2013.

ANEXO

Anexo A: Declaração Universal dos Direitos dos Animais

PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978 Considerando que cada animal tem direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;

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Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE: Art. 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência. Art. 2º a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Art. 3º a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. Art. 4º a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie. b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6º a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade. b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

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Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso. Art. 8º a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Art. 10 a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. Art. 12 a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio. Art. 13 a) O animal morto dever ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14 a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem.

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Anexo B: Normas de Formatação para Publicação na Revista Virtù: Direito e Humanismo.

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